Regimento Interno

ASSOCIAÇÃO DE CEGOS DO RIO GRANDE DO SUL – ACERGS

REGIMENTO INTERNO

Aprovado em 1º de março de 2016; e alterado em 23 de abril de 2021

Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º: O presente Regimento Interno, baixado pelo Conselho Administrativo e referendado pelo Conselho Fiscal e Deliberativo, nos termos do artigo vinte e sete, inciso XI, dos Estatutos, tem por objetivo:

I – regular questões referentes ao funcionamento e ao inter-relacionamento dos Conselhos Administrativo e Fiscal e Deliberativo;

II – estabelecer disposições relativas a aspectos de interesse do quadro social;

III – estabelecer normas de controle e desenvolvimento do processo eleitoral.

Art. 2º: Todas as pessoas integradas à ACERGS podem ser convidadas a colaborar com a administração da Entidade, podendo participar em comissões de trabalho e assessoramento.

Capítulo II DISPOSIÇÕES REFERENTES AO QUADRO SOCIAL

Seção I – DA ADMISSÃO

Art. 3º: Para admissão no quadro de associados Efetivos da ACERGS, o candidato deverá manifestar-se pessoalmente ou através de procurador, caso seja incapaz, voluntária e formalmente, mediante preenchimento e assinatura de termo elaborado especialmente para esse fim pela Secretaria da Entidade, ao qual será anexado comprovante da deficiência visual do requerente, emitido por profissional especializado.

§ 1º: Caso o requerente não saiba ou esteja impossibilitado de assinar, serão colhidas suas impressões digitais, se possível. Não sendo possível, colher a assinatura de duas testemunhas.

§ 2º: O associado poderá requerer, a qualquer momento, sigilo de seus dados cadastrais.

Art. 4º: A data da admissão será aquela em que o Conselho Administrativo aprovar o requerimento de solicitação do candidato, em reunião ordinária.

§ único: Caso o dia da admissão seja até o dia 15 (quinze), a mensalidade será devida a partir do mês da admissão. Caso contrário, a mensalidade será devida a partir do mês seguinte ao mês da admissão.

Art. 5º: Caberá ao Secretário-geral a indicação de um associado que se encarregará de receber o candidato, buscando integrá-lo no quadro social, dando-lhe conhecimento dos Estatutos, filosofia e finalidades da ACERGS.

§ único: O associado admitido receberá um manual contendo os direitos e deveres do associado, podendo escolher a forma de recebê-lo.

Art. 6º: Os novos associados serão especialmente convidados a participar das promoções sociais e eventos promovidos pela ACERGS, quando serão apresentados ao quadro social.

Art. 7º: Qualquer associado poderá requerer licenciamento do quadro social.

Parágrafo único: O licenciamento implica na cessação das obrigações e direitos inerentes à condição de associado.

Art. 8º: O associado poderá desligar-se voluntariamente do quadro social, mediante apresentação de requerimento ao Conselho Administrativo.

Art. 9º: A solicitação de admissão de associado punido com penalidade de exclusão só poderá ser examinada após 4 (quatro) anos da aplicação da penalidade.

Art. 10: O requerente de admissão, caso já tiver sido associado, que tenha débitos a saldar com a ACERGS, deverá anexar ao pedido o respectivo comprovante de quitação.

Seção II – DAS PENALIDADES

Art. 11: As penalidades de advertência, suspensão ou exclusão serão aplicáveis conforme o caráter e a gravidade da falta, considerando-se a reincidência como agravante.

§ 1º: A penalidade de suspensão implica em não poder gozar os direitos previstos no Art. 9º dos Estatutos da ACERGS.

§ 2º: Ficando 5 (cinco) anos sem ser punido, o associado readquire a condição de primário.

§3º: Quando um associado receber a penalidade de suspensão, sendo membro do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal e Deliberativo e a penalidade não tenha como motivo improbidade administrativa, será afastado do cargo pelo prazo da suspensão.

Art. 12 São passíveis de punição, entre outros, os seguintes atos praticados nas dependências da ACERGS ou em eventos promovidos pela entidade:

I – desrespeito a membro da Diretoria, ou a pessoa, que no exercício de sua função, esteja investida de autoridade;

II – perturbação da ordem em ambiente de trabalho ou lazer;

III – porte ou tráfico de drogas ilícitas;

IV – porte de arma;

V – qualquer ato que contradiga aos bons costumes.

Art. 12A. Ocorrendo situação onde seja cabível punição a associado, o Conselho Administrativo enviará relatório circunstanciado ao Conselho Fiscal e Deliberativo no prazo de 15 (quinze) dias após ter tomado conhecimento da situação.

§ 1º: Caso o Conselho Fiscal e Deliberativo tome conhecimento de situação passível de punição a associado, poderá requerer ao Conselho Administrativo que apure esta situação e envie-lhe relatório circunstanciado no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º: Caso o Conselho Administrativo não cumpra o disposto no parágrafo anterior, o Conselho Fiscal e Deliberativo avocará para si esta incumbência.

Art. 12B: Tendo posse do relatório circunstanciado de situação passível de punição a associado, o Conselho Fiscal e Deliberativo constituirá comissão de sindicância para apurar detidamente a situação e fornecer parecer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º: O Conselho Fiscal e Deliberativo poderá constituir uma comissão de sindicância permanente

§ 2º: Os integrantes da comissão de sindicância não poderão fazer parte do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal e Deliberativo.

Art. 13: A todo associado passível de punição fica assegurado o direito de ampla defesa, que poderá ser exercida por ele próprio, como por pessoa que o represente, devendo, neste caso, ser autorizada mediante instrumento de procuração.

§ Único: O associado, quando for julgado pelo Conselho Fiscal e Deliberativo ou pela Assembleia Geral, deve ser notificado da data, horário e local do julgamento e terá o direito de  estar presente com seu procurador, se houver.

Art. 14: O associado denunciado pela prática de quaisquer atos passíveis de punição, receberá, por parte da comissão de sindicância, notificação por escrito da acusação que pesa sobre ele, na qual deverá apor sua assinatura e data de recebimento, tendo, a contar desta data, prazo de sete dias para apresentar sua defesa.

§ Único: Em caso de o denunciado negar-se a assinar a notificação, será lavrado termo informando essa circunstância, sendo este firmado pelo responsável pela entrega da notificação e por duas testemunhas.

Art. 15: O resultado do julgamento deverá ser comunicado ao acusado pelo Conselho fiscal e Deliberativo por escrito, cabendo-lhe o direito de recorrer da decisão num prazo de sete dias, a contar da data do recebimento da comunicação.

§ 1º: O pedido de reconsideração equipara-se a recurso, estende-se às decisões do Conselho Fiscal e Deliberativo e é facultativo.

§ 2º: O pedido de reconsideração a que se refere este Artigo será encaminhado ao Presidente do conselho Fiscal e Deliberativo, que o julgará e que providenciará a convocação do Conselho Fiscal e Deliberativo.

§ 3º: Quando o associado recorrer de decisão do Conselho Fiscal e Deliberativo, deve encaminhar este recurso ao Presidente do Conselho Administrativo para que este convoque a Assembleia Geral para se reunir no prazo de 30 (trinta dias).

§ 4º: O pedido de reconsideração ou o recurso encaminhados, que não forem julgados em trinta dias, presumem-se deferidos.

§ 5º: A penalidade deve ser comunicada ao associado por escrito.

§ 6º: O resultado  do julgamento deverá ser comunicado ao Conselho Administrativo no prazo de três dias após a ciência do julgamento ao associado.

Art. 16: A punição só começará a ter eficácia a partir de sua ciência por parte do associado.

Art. 17: Perderá o mandato e será decretada sua inelegibilidade por seis anos,

o Conselheiro que for punido com pena de suspensão por improbidade administrativa, ainda que venha a pedir o seu afastamento antes de ter sua conduta julgada pelos órgãos competentes).

Capítulo III – DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Seção I – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 18: No ato de posse, os novos membros do Conselho Administrativo deverão assinar um termo no qual constará a qualificação dos eleitos e um compromisso de cumprimento fiel dos Estatutos, do presente Regimento Interno e quaisquer outras disposições normativas complementares.

Art. 19: Os assessores e coordenadores de Departamentos e serviços serão indicados por qualquer dos membros do Conselho Administrativo, sendo necessária a devida homologação.

Art. 20: Para contratação de execução de obra ou aquisição de qualquer natureza, cujo valor seja superior a vinte salários mínimos nacionais, deverão ser apresentadas pelo menos três propostas de orçamento.

Art. 21: O associado poderá ser isento do pagamento de mensalidades:

I – no ato de aprovação de seu nome para integrar o quadro social;

II – em qualquer período de exercício administrativo, salvo durante o processo eleitoral.

Art. 22: O benefício de isenção poderá ser concedido por solicitação do interessado ou de qualquer membro do quadro social, ou ainda por iniciativa do Conselho Administrativo.

§ Único: A solicitação do benefício será feita, tendo em vista a situação de dificuldade socioeconômica do associado, mediante parecer do serviço social da ACERGS.

Art. 23: O Título de Benemerência a que se refere o Artigo vinte e sete, inciso XX, dos Estatutos, será concedido em ocasião solene, devendo nele constar:

I – nome da Entidade concedente;

II – nome da pessoa contemplada com o título de associado Benemérito;

III – o motivo que fundamentou a concessão da homenagem, com a especificação dos serviços prestados à ACERGS ou à causa dos cegos;

IV – local, data e assinaturas dos Presidentes dos Conselhos Administrativo e Fiscal e Deliberativo da ACERGS.

Art. 24: O Conselho Administrativo deve manter uma relação dos associados, bem como, manter seus dados cadastrais atualizados.

§ 1º: O Conselho Administrativo deve informar, no relatório de atividades elaborado anualmente, a quantidade de associados da ACERGS da seguinte forma: quantidade de associados no fechamento do relatório do exercício anterior; associados incluídos; associados excluídos e quantidade atual de associados.

§ 2º: Será, igualmente informado no relatório de atividades elaborado anualmente, a quantidade de pessoas atendidas e a quantidade de atendimentos realizados.

Art. 25: Os lançamentos contábeis serão apropriados nas contas operacionais, ou seja, nas contas de receita e despesa por centro, podendo esta discriminação ser feita por serviço dentro de cada centro.

§ 1º: A previsão orçamentária deve ser elaborada com a receita e a despesa, sendo discriminadas por serviços dentro de cada centro.

§ 2º: A ACERGS deverá realizar auditoria externa em suas contas anualmente.

Seção II – DAS REUNIÕES

Art. 26: O Conselho Administrativo reunir-se-á, em caráter ordinário, quinzenalmente, e extraordinariamente, por convocação de seu presidente, mediante carta em protocolo ou por e-mail.

I – sempre que julgar necessário;

II – a requerimento de qualquer de seus membros.

§ único: As reuniões do Conselho Administrativo instalar-se-ão em primeira convocação, com quatro membros, no mínimo; e em segunda convocação, quinze minutos mais tarde, com pelo menos três membros.

Art. 27: As decisões do Conselho Administrativo constarão de ata que será submetida à discussão e aprovação no início da reunião seguinte e assinada pelo presidente e secretário da sessão.

Art. 28: Os membros do Conselho Administrativo encaminharão propostas por escrito ao secretário-geral, a serem analisadas nas reuniões do mesmo.

§ 1º: Estas propostas deverão ser claras e com exposição de motivos.

§ 2º: O secretário-geral fornecerá numeração sequencial a estas propostas dentro de cada ano.

§ 3º: Até 4 (quatro) horas antes do início da reunião do Conselho Administrativo, o Presidente elaborará a pauta da reunião com base nas propostas encaminhadas ao secretário-geral e as divulgará aos demais membros do referido conselho.

§ 4º: A reunião só poderá tratar da pauta elaborada pelo presidente.

§ 5º: Antes do início das discussões dos assuntos da pauta, qualquer membro do Conselho Administrativo poderá requerer alteração da ordem dos assuntos a serem tratados. Esta alteração será concedida caso haja unanimidade de votos.

§ 6º: Antes do início das discussões dos assuntos da pauta, qualquer membro do Conselho Administrativo poderá requerer que alguma proposta já enviada ao secretário, que não conste da pauta, tenha urgência no seu tratamento. Caso a urgência seja aprovada, esta proposta será incluída na reunião ordinária seguinte do Conselho Administrativo, só sendo incluída após o último assunto da pauta desta reunião, se houver aprovação por unanimidade.

§ 7º: O presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo poderá enviar propostas ao secretário-geral do Conselho Administrativo a serem analisadas por este Conselho, desde que estas propostas sejam aprovadas em reunião do Conselho Fiscal e Deliberativo.

§ 8º: No mínimo, 10 (dez) associados, no pleno gozo dos seus direitos sociais, poderão enviar propostas ao secretário-geral do Conselho Administrativo, a serem analisadas pelo respectivo conselho.

Art. 29: Caso não sejam realizadas as reuniões ordinárias ou extraordinárias, de conformidade com o disposto no Artigo vinte e seis do presente Regimento Interno, o fato deverá ser registrado na ata da primeira reunião subsequente, com a devida justificativa.

§ Único: Em caso de reunião ordinária, se a importância ou a quantidade de assuntos justificar, o Presidente convocará reunião extraordinária para apreciá-los.

Art. 30: Decorridos trinta dias sem a realização das reuniões quinzenais previstas no Artigo vinte e seis deste Regimento Interno, qualquer membro do Conselho poderá requerer uma reunião extraordinária, nos termos do inciso II do citado Artigo.

Art. 31: O Conselheiro que não puder comparecer à reunião, comunicará esta circunstância, por escrito, apresentando a devida justificativa, até o segundo dia útil após a realização da reunião.

§ Único: As faltas mencionadas no caput deste artigo só poderão ter como justificativa problemas de saúde do conselheiro faltoso ou de seu familiar, compromissos profissionais ou férias.

Art. 32 Sendo verificada a existência de “quorum”, o Presidente, ou seu substituto legal, declarará abertos os trabalhos e passará a palavra ao Secretário-geral, que fará a leitura da pauta da reunião.

Art. 33: Se for constatado que algum Conselheiro incorreu na situação prevista no Artigo dezenove dos Estatutos, o Secretário-geral comunicará o fato ao Presidente da sessão, que mandará registrá-lo em ata e dar ciência ao Conselheiro faltoso, adotando as medidas cabíveis.

Art. 34: O recurso a que se refere o Artigo trinta e quatro dos Estatutos deverá ser interposto no prazo máximo de sete dias, a contar da data em que foi aprovada a decisão.

Art. 35: Na lavratura da ata, o Secretário-geral fará constar:

I – data, hora e local da reunião;

II – se esta se realiza em primeira ou segunda convocação;

III – se é ordinária ou extraordinária;

IV – os nomes dos Conselheiros presentes;

V – o registro de ausência de Conselheiro, se houver;

VI – os assuntos constitutivos da ordem do dia;

VII – o registro do resultado da apreciação da ordem do dia;

VIII – teor de cada proposta a ser examinada e votada pelo Conselho Administrativo;

IX – resultado de cada proposta examinada;

X – justificativa do voto do Conselheiro que o exigir;

XI – registro de protesto do Conselheiro que desejar fazê-lo.

Art. 36: Considerando a importância do assunto tratado, especialmente em reunião extraordinária, poderá haver acordo para que todos os Conselheiros participantes assinem a ata da respectiva sessão.

Art. 37: As atas das sessões do Conselho Administrativo serão arquivadas em braille, em caracteres comuns e em meio digital.

§ Único: As atas em caracteres comuns ou em meio digital serão conservadas permanentemente e as atas em braille pelo prazo mínimo de quatro anos.

Art. 38: As pessoas que participarem das reuniões do Conselho Administrativo, em função de suas atividades de apoio à administração ou por especial convite, deverão manifestar-se e opinar sobre assuntos que digam respeito à razão por que foram convocados, cabendo- lhes tratar com cortesia e respeito os Conselheiros, não se admitindo em hipótese alguma sua interferência na tomada de decisões.

Art. 38A: As reuniões do Conselho Administrativo poderão ser assistidas pelos associados em dia com a tesouraria, na medida da capacidade do local onde estiver sendo realizada a reunião, contudo, sendo vedada sua manifestação.

§ Único: O Conselho Administrativo expedirá regulamento em relação ao exposto no caput deste artigo.

SEÇÃO III – Dos Centros

Art. 39: O Centro de reabilitação e Qualificação Profissional e o Centro Só-cio-Esportivo-Cultural ficarão subordinados ao 1º Vice-Presidente e ao 2º Vice-Presidente, respectivamente, e supervisionados pelo Presidente.

Art. 40: Integram os centros:

I – o respectivo diretor;

II – os serviços, assessorias ou departamentos que venham a ser criados;

III – os recursos humanos necessários.

§ Único: As diretorias dos centros são cargos de confiança do Conselho Administrativo e poderão ser exercidas por empregados.

Art. 40A: Os serviços que visem a sustentabilidade da ACERGS estarão subordinados diretamente ao presidente.

Seção IV – DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 41: Quando da designação de comissão ou grupo de trabalho, nos termos do Artigo vinte e sete, inciso XII, dos Estatutos, deverá ser indicado um Conselheiro para presidir sua instalação, dando conhecimento a seus integrantes dos objetivos e tarefas que lhe são atribuídos.

§ Único: Deverá ser fixado prazo para conclusão das tarefas atribuídas, ao fim do qual o Conselho Administrativo deverá apreciar o resultado do seu trabalho, podendo prorrogá-lo, se entender necessário, ou determinar sua dissolução, nomeando nova comissão.

Art. 42: O Conselho Administrativo deverá proporcionar às comissões de trabalho todas as condições requeridas para o desempenho de suas tarefas.

Art. 43: As comissões constituídas devem apresentar, ao fim do prazo que lhes foi concedido, relatório de suas atividades e os resultados obtidos, justificando com exposição motivada a não conclusão dos trabalhos para que foi designada, solicitando prorrogação do prazo.

Art. 44: A entrega de trabalho ou comunicação de resultados será feita em reunião do Conselho Administrativo, da qual deverá participar pelo menos um membro da comissão, a fim de discutir e defender suas atividades.

§ Único: A apresentação a que se refere este Artigo deverá ser registrada na ata da respectiva sessão.

Art. 45: As comissões de representação externa da ACERGS devem incluir entre seus membros o Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo ou representante por ele indicado.

Capítulo IV – DO CONSELHO FISCAL E DELIBERATIVO

Art. 46: O Conselho Fiscal e Deliberativo deverá acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento por parte do Conselho Administrativo das disposições regimentais referentes à realização de reuniões regulares e lavratura das respectivas atas.

Art. 47: Num prazo máximo de trinta dias após a eleição e posse, os membros do Conselho Fiscal e Deliberativo deverão reunir-se para cumprir o disposto no Artigo trinta e sete e seu Parágrafo Único do Estatuto, quanto à composição da equipe de coordenação de suas atividades.

Art. 48: O Conselho Fiscal e Deliberativo, no início de seu mandato designará três membros para comporem uma comissão de fiscalização da atividade econômico-financeira da ACERGS, em conformidade com o Artigo trinta e cinco combinado com o Artigo trinta e oito, inciso II, dos Estatutos.

Art. 49: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo, além do que dispõe o Artigo trinta e nove dos Estatutos:

I – tomar providências para a instalação de sessões ordinárias e extraordinárias;

II – comunicar ao Presidente do Conselho Administrativo, por ofício, o resultado das sessões realizadas e as resoluções aprovadas pelo Conselho Fiscal e Deliberativo no exercício de suas funções;

III – participar de comissões externas representativas da ACERGS e em atos solenes, ou fazer-se representar por outro membro do Conselho Fiscal e Deliberativo, nos termos do Artigo quarenta e seis deste Regimento;

IV – inteirar-se de toda informação relativa à vida da ACERGS, de modo especial às decisões de importância, como pedidos de verbas e transações comerciais.

§ Único: Ao Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo cabe o exercício interino da presidência da ACERGS, em caso de demissão coletiva dos membros do Conselho Administrativo, devendo providenciar em nova eleição ou exercendo até o fim do mandato, em conformidade com o previsto no Artigo trinta e três dos Estatutos.

Art. 50: Compete ao Secretário do Conselho Fiscal e Deliberativo:

I – lavrar as atas das sessões, assinando-as com o Presidente;

II – manter as atas do Conselho Fiscal e Deliberativo da mesma forma que são mantidas as atas do Conselho Administrativo, conforme Artigo trinta e oito deste regimento;

III – auxiliar o Presidente em suas atribuições.

Art. 51: O Conselho Fiscal e Deliberativo deverá realizar reuniões trimestrais, no intuito de acompanhar ativamente a vida da ACERGS e exercer eficazmente as atribuições determinadas nos Estatutos e no presente Regimento.

§ Único: Não haverá pauta previamente estabelecida para as reuniões trimestrais, facultando-se aos Conselheiros encaminhar assuntos para exame ao Secretário.

Art. 52: As reuniões do Conselho Fiscal e Deliberativo instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença de dois terços de seus membros, no mínimo, e em segunda convocação, quinze minutos depois, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 53: Será publicada no quadro mural, no site da ACERGS ou enviada aos associados por e-mail a lista dos presentes à reunião do Conselho Fiscal e Deliberativo juntamente com a relação dos assuntos tratados.

§ Único: No tocante ao não comparecimento de Membro do Conselho Fiscal e Deliberativo nas reuniões deste órgão, aplica-se integralmente o disposto no artigo trinta e um deste Regimento.

Art. 54: Os membros do Conselho Fiscal e Deliberativo poderão licenciar-se por motivos particulares.

§ Único: O membro do Conselho Fiscal e Deliberativo que não puder participar de uma reunião convocada, deverá comunicar ao Presidente ou ao Secretário, com antecedência mínima de 24 horas, da reunião, para que seja convocado o suplente imediato.

Art. 55: O Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo convocará suplente para preencher a vaga de conselheiro titular que venha a se licenciar, que renuncie ou perca o mandato

Art. 56: Os pedidos de licença devem ser assinados pelo solicitante e deverão ser por questões de saúde pessoal ou de familiares, estudo ou trabalho.

Art. 57: Em caso de afastamento do Presidente, nas condições estabelecidas no Artigo Anterior, na reunião em que for apresentado o pedido de licença, deverá ser indicado um membro para exercer as funções correspondentes durante o período de seu afastamento.

Capítulo V – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 58: A Assembleia Geral será instalada pela pessoa responsável por sua convocação, ou pelo associado que encabeçar a lista dos que requereram sua convocação, nos termos do Artigo quarenta e três e Parágrafos dos Estatutos.

Art. 59: O associado cujo nome não constar na lista apresentada pela Secretaria, poderá participar da Assembleia Geral desde que comprove estar em pleno gozo dos seus direitos sociais.

Art. 60: Os associados participantes da Assembleia Geral assinarão a lista de presenças, que será anexada à ata da sessão.

§ Único: O associado que não souber ou não puder assinar de próprio punho, deixará as impressões digitais ao lado do nome escrito por extenso ou solicitará que alguém assine a seu rogo.

Art. 61: Constituída a Mesa Diretora da Assembleia Geral, o Presidente passará a palavra ao Secretário, que efetuará a leitura do edital de convocação , verificando o cumprimento do disposto no Artigo quarenta e três dos Estatutos.

Art. 62: Cumprida a pauta da Assembleia Geral, o Presidente passará a palavra ao Secretário, que procederá a leitura de suas anotações, as quais serão devidamente corrigidas para redação final da ata.

Art. 63: As atas de sessões de Assembleia Geral, assinadas pelo respectivo Presidente e Secretário, serão arquivadas tanto em caracteres braille como em caracteres comuns, além de serem mantidas em meio digital.

Art. 64: As decisões tomadas em Assembleia Geral, concernentes à alienação de imóveis, só terão validade para a mesma gestão administrativa na qual foi realizada.

Capítulo VI – DAS NORMAS ELEITORAIS

Seção I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 65: Cabe ao Presidente do Conselho Administrativo, na primeira quinzena do mês de agosto, publicar comunicado no qual deverá constar:

I – data, horário e local da realização das eleições, na primeira quinzena de novembro, em consonância com o Artigo vinte e um dos Estatutos;

II – disposições estatutárias concernentes a inscrições de chapas concorrentes ao Conselho Administrativo e candidatos a vagas no Conselho Fiscal e Deliberativo.

Art. 66: A Comissão Eleitoral referida no Artigo vinte e dois, parágrafo segundo, dos Estatutos, deverá estar constituída até a data de trinta e um de agosto, sendo de sua responsabilidade a organização e supervisão de todo o processo eleitoral.

Art. 67: Os Conselhos poderão indicar como seus representantes na Comissão Eleitoral quaisquer integrantes do quadro social.

Art. 68: Assumido o compromisso de participação na Comissão Eleitoral, seus membros não poderão afastar- se para concorrer a cargo eletivo.

§ Único: Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser cônjuges, ter união estável ou parentes em até segundo grau com candidatos de qualquer dos conselhos.

Art. 69: As inscrições e registros de chapas serão feitas mediante preenchimento de formulário próprio elaborado pela Secretaria da ACERGS.

Art. 70: O número de inscrições para o Conselho Fiscal e Deliberativo deverá ser de quinze candidatos, no mínimo.

Seção II – DA COMISSÃO ELEITORAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 71: Até dez de outubro, a Comissão Eleitoral deverá reunir-se para homologação ou indeferimento de candidatos e chapas.

§ único: No momento em que a comissão eleitoral homologar as chapas ao Conselho Administrativo e os candidatos ao Conselho Fiscal e Deliberativo, o Presidente da Comissão Eleitoral disponibilizará para os candidatos uma listagem com os associados em dia com os compromissos sociais com a tesouraria.

Art. 72: A interposição de recursos e pedidos de impugnação poderão ser recebidos até cinco dias após a reunião de homologação ou indeferimento, devendo o julgamento dos mesmos ocorrer até vinte de outubro.

Art. 73: Se o número de candidatos inscritos para o Conselho Fiscal e Deliberativo for inferior ao mínimo estabelecido no Artigo setenta e um deste Regimento Interno, a Comissão Eleitoral fará chamamento de integrantes do quadro social, abrindo prazo suplementar para inscrições até trinta de outubro.

Art. 74: No primeiro dia útil após a homologação de candidatos e chapas, deverá ser publicado, no quadro mural, no site da ACERGS, enviado aos associados aptos para a eleição por e-mail , comunicado informando a composição das chapas concorrentes ao Conselho Administrativo, bem como, a relação de candidatos inscritos para o Conselho Fiscal e Deliberativo.

Art. 75: Encerrados os trabalhos da Comissão Eleitoral, esta elaborará e divulgará um boletim com todos os números referentes às eleições, bem como, a respectiva ata de posse dos novos Conselhos.

§ Único: Os boletins com os resultados das eleições e as atas de posse dos conselhos Administrativo e Fiscal e Deliberativo deverão ser mantidos da mesma forma que são mantidas as atas do Conselho Administrativo, conforme artigo trinta e sete deste regimento.

Seção III – DOS REQUISITOS PARA OS CANDIDATOS

Art. 76: São requisitos para inscrição de candidaturas ao Conselho Fiscal e Deliberativo e participação de chapas concorrentes ao Conselho Administrativo:

I – estar em dia, na data da inscrição, com o pagamento das mensalidades sociais e demais compromissos assumidos com a tesouraria;

II – ter maioridade civil, 18 (dezoito) anos, até trinta de setembro;

III – ter no mínimo um ano de permanência no quadro social, na data de encerramento do período para inscrição;

IV – saber assinar de próprio punho.

Art. 77: O candidato que quitar compromissos de associados com a tesouraria, visando colocá-lo em condições de votar, terá seu registro  cancelado pela Comissão Eleitoral, devido à caracterização de abuso do poder econômico.

Seção IV – DOS REQUISITOS PARA OS ASSOCIADOS VOTANTES

Art. 78: São requisitos para o exercício do direito de voto nas eleições:

I – ser associado Fundador ou Efetivo com idade mínima de dezesseis anos;

II – ter no mínimo um ano de permanência no quadro social, na data da eleição;

III – quitar seus compromissos sociais até setenta e duas horas antes da data/hora de realização das eleições.

Seção V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À VOTAÇÃO

Art. 79: A relação dos associados habilitados ao exercício do direito de voto nas eleições, deverá ser publicada no quadro mural ou no site da ACERGS ou enviada aos associados por e-mail, no mínimo, vinte e quatro horas antes da data/hora da eleição.

Art. 80: Para a eleição serão utilizadas cédulas que trarão o carimbo da ACERGS.

Art. 81: O eleitor poderá escrever seu voto em sistema braille ou em escrita comum.

§ Único: Quem não souber ou não puder escrever em nenhuma das modalidades acima indicadas, deverá ditar seu voto para alguém de sua confiança e que não seja candidato.

Art. 82: O eleitor escreverá na cédula:

I – o nome do candidato à presidência integrante da chapa por ele escolhida;

II – os nomes dos candidatos escolhidos para o Conselho Fiscal e Deliberativo, cujo número não poderá exceder o máximo de titulares, conforme o disposto no Artigo trinta e seis dos Estatutos.

Art. 83: Poderá ser admitido no recinto eleitoral um fiscal para cada chapa concorrente ao Conselho Administrativo.

Art. 84: Na apuração dos votos, deverão ser observados os seguintes atos preliminares:

I – contagem do número de associados que preencheram a lista de votação;

II – contagem do número de cédulas depositadas na urna;

III – contagem do número de votos válidos, nulos e brancos.

Art. 85: Os critérios de desempate serão, por ordem, os seguintes:

I – antiguidade no quadro social da ACERGS;

II – antiguidade por idade.

§ Único: Com relação às chapas concorrentes ao Conselho Administrativo, os critérios acima serão aplicados aos candidatos à presidência.

Art. 86: Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Capítulo VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87: Os Membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal e Deliberativo da ACERGS deverão manter seus compromissos sociais rigorosamente em dia, sob pena de punição com advertência ou suspensão, considerando-se a reincidência como agravante.

§ Único: As penalidades serão aplicadas de ofício pelo presidente do respectivo conselho.

Art. 88: O disposto nos incisos II e III do artigo nono dos Estatutos Sociais somente será acessível aos associados em dia com as mensalidades sociais, bem como, com os demais compromissos com a tesouraria.

§ Único: O Presidente do Conselho Administrativo terá 7 (sete) dias para disponibilizar os documentos solicitados, a partir da data de protocolo do pedido.

Art. 89: Toda e qualquer comunicação oficial entre os Conselhos Administrativo e Fiscal e Deliberativo deverá ser feita por escrito.

Art. 89A: Havendo chapa única para a eleição do Conselho Administrativo e esta não obtendo maioria simples dos votantes, o Presidente da Comissão Eleitoral tomará providências para a realização de novas eleições no prazo de 30 dias.

Art. 89B: Havendo necessidade de eleições para preenchimento de cargos que vagarem do Conselho Administrativo, estas eleições deverão ser realizadas no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).

Art. 90: Desde que a reunião do Conselho Fiscal e Deliberativo tenha sido convocada pelo Presidente do Conselho Administrativo, este ou seu substituto legal deverá permanecer à disposição na data, horário e local da referida reunião, para prestar os esclarecimentos necessários.

Art. 91: O Valor da mensalidade social será de um por cento do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento.

Art. 92: Para adquirir a condição de remido, o associado deve pagar a importância de 2 (dois) salários mínimos nacionais.

§ Único: Pagando em parcela única, poderá ser concedido desconto, o qual, não deverá ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento), devendo esta medida ser referendada pelo Conselho Fiscal e Deliberativo.

Art. 93: Entidade congênere é aquela entidade onde a maioria dos membros eleitos de sua diretoria são deficientes visuais, inclusive, o presidente e que preste seus serviços exclusivamente para deficientes visuais.

Art. 94: Nas reuniões do Conselho Fiscal e Deliberativo ou nas assembleias gerais que analisarem o balanço, deverão estar presentes o Presidente e o Tesoureiro e/ou o suplente de tesoureiro que cumpriram mandato durante o exercício financeiro que está em análise.

Art. 95: Os membros do Conselho Administrativo deverão apresentar declaração de bens na data da posse e na data em que concluírem seus mandatos ou na data em que se afastarem definitivamente do Conselho Administrativo.

Art. 96: Este Regimento Interno entra em vigor na data em que for referendado pelo Conselho Fiscal e Deliberativo, conforme disposto no Artigo vinte e seis, inciso XI, dos Estatutos.

Art. 97: Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 01 de março de 2016.

Gilberto Kemer – Presidente do Conselho Administrativo

Paulo Nunes – Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo

Porto Alegre, 23 de abril de 2021.

Gilberto Kemer – Presidente do Conselho Administrativo

Rafael Martins dos Santos – Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo