Comunicado ACERGS – Fim do atendimento ao passe livre-esclarecimentos aos associados e usuários

A Associação de Cegos do Rio Grande do Sul, ACERGS, entidade sem fins lucrativos que a 53

anos atua na defesa dos direitos das pessoas com deficiência visual, informa que, em razão da não possibilidade de estabelecer convênio junto a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades FADERS Acessibilidade e Inclusão, para fornecimento da carteira do Passe Livre Intermunicipal, descontinuará a prestação dos serviços de atendimento, recepção e juntada de documentos e entrega da carteirinha a pessoas cegas e com baixa visão a partir de 06 de julho de 2020.

Breve Histórico:

Há mais de quinze anos, a ACERGS vem colaborando e arcando com os custos de parte do processo de fornecimento das carteiras de isenção do transporte coletivo estadual. Embora a Lei Nº 11.664, de 28 de agosto de 2001 e seu Decreto regulamentador Decreto Nº 42.410, de 29 de agosto de 2003 não estabeleçam este serviço como competência da ACERGS, objetivando a manutenção do serviço já tradicional na entidade e buscando facilitar o acesso ao benefício pelas pessoas cegas e com baixa visão, esta, através de seus representantes legais, procurou a FADERS apresentando-lhe o TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, de 23 de julho de 2019, no intuito de firmar um convênio capaz de subsidiar a execução do trabalho.

Após cinquenta dias do encaminhamento do TERMO supra referido, obteve-se a seguinte resposta:

—–Mensagem original—–

De: faders

Enviada em: Terça, 01 de Outubro de 2019 16:20

Para: Presidente ACERGS

Assunto: Re: TERMO DE COOPERAÇÃO

Senhor Gilberto,

De ordem do Presidente desta Fundação, Marco Antônio Lang, informamos   a impossibilidade de celebração do Termo de Convênio proposto pela ACERGS, conforme parecer da Assessoria Jurídica da Fundação.

Cumpre esclarecer que todo e qualquer repasse de recursos, sejam eles financeiros ou materiais, da Administração Pública a um terceiro, precede de Lei autorizativa, lei específica que deve autorizar o ente público a conceder verba à entidade específica.

A falta de lei constitui vício e pode resultar em penalidades aos envolvidos, tanto ao Poder Público como à entidade beneficiada, que comumente traduzem-se em multas, devolução de valores, proibição de receber novos recursos.

Além disto, toda a administração pública estadual trabalha sob a vigência do Decreto de Contenção de Gastos, o qual estabelece uma série de vedações, bem como prevê em seu Artigo 7º um planejamento de redução de despesas em 25%, incluindo até mesmo as essenciais como luz e água, o qual à FADERS já apresentou à JUNCOF.

Diante do exposto, justificamos nosso indeferimento à parceria proposta.

Porém, independentemente desta impossibilidade, reconhecemos a importância do trabalho desenvolvido pela ACERGS e nos colocamos à disposição para auxiliá-los no que for possível.

Atenciosamente,

Renata Prochnow Sanches

Assessoria de Gabinete

Gabinete da Presidência

Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para

Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul

FADERS – Acessibilidade e Inclusão

Importante salientar que além da resposta infra transcrita, no dia 25 de junho de 2020 em reunião com esta Fundação, representada por seu Diretor-Administrativo e seu Presidente, e com a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos SJCDH, representada pelo Secretário, obtivemos posicionamento similar.

Ponderamos que inversamente ao aludido em resposta procedida por esta respeitável Fundação o DECRETO Nº 42.410, DE 29 DE AGOSTO DE 2003 em seu art. 14 dispõe:

Decreto Nº 42.410, de 29 de agosto de 2003 […]

Art. 14 – O DAER, a Secretaria da Saúde, a METROPLAN e a FADERS poderão elaborar convênios e/ou termo de delegação de competência com órgãos ou entidades, a fim de facilitar a emissão do passe livre.

[…]

E a LEI Nº 11.666, DE 6  DE SETEMBRO DE 2001 (art. 3º – Parágrafo Único, incisos VII e VIII) estabelece:

Lei Nº 11.666, de 6 de setembro de 2001

[…]

Art. 3° – O artigo 5º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

[…]

Parágrafo único – Também compete à Fundação:

[…]

VII – firmar acordos e convênios de cooperação técnica e/ou financeira com as entidades legalmente registradas, representativas ou vinculadas às Pessoas Portadoras de Deficiência e às Pessoas Portadoras de Altas Habilidades;

VIII – articular suas ações com as entidades públicas ou privadas congêneres ou complementares, podendo, inclusive, firmar convênios.”

[…]

      Ao mesmo tempo, a ACERGS informa que somente no Exercício 2019 foram realizados, em média, 200 (duzentos) atendimentos por mês, a um custo mensal estimado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos Reais) para a Associação. Os custos destes serviços refletem, principalmente, a necessidade de contratação de 1(um) colaborador capacitado, pagamento de tarifas de energia elétrica, telefone e internet, gastos com material de expediente bem como dispêndios com manutenção do espaço de atendimento, tais como: climatização da recepção e higienização de sanitários.

      Por todo o exposto, consoante decisão do Conselho Administrativo da entidade, a partir de 06 de julho de 2020, a ACERGS não realizará mais os serviços de atendimento, recebimento de documentos e entrega alusivas a carteira do passe livre Intermunicipal.

      Sem mais.

      Cordialmente

Conselho Administrativo ACERGS

      Gilberto Kemer – Presidente

Gostei
Gostei Amei Haha Uau Triste Bravo
1

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.