PROPOSTA DE REFORMA ESTATUTO SOCIAL ACERGS
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE CEGOS DO RIO GRANDE DO SULACERGS
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I – DEFINIÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º – A Associação de Pessoas Cegas e com Baixa Visão do Rio Grande do Sul, de sigla
ACERGS, fundada aos vinte dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e
sete, em virtude de ato emanado da respectiva AssembleiaGeral realizada na mesma data, é
uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, entidade beneficente de
assistência social,de âmbito estadual e de tempo de duração indeterminado, inscrita no
CNPJ/MF sob o Nº 92.896.851/0001-82, com sede, administração e foro à Rua Vigário José
Inácio, Nº 433, Sala Nº 601, 6º andar, Bairro Centro Histórico, na cidade e comarca de Porto
Alegre – CEP Nº 90020-100, capital do estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º. A ACERGS é entidade de pessoas cegas e com baixa visão, condição esta que lhe confere
o direito e impõe o dever de representá-las no Rio Grande do Sul.
§ 2º. A ACERGS tem na assistência social sua área de atuação preponderante, tendo como
atividade principal a prestação de serviços de assistência social de forma gratuita e de caráter
continuado, permanente e planejado, para os usuários e para quem deles necessitar, sem
descriminação.
§ 3º. A ACERGS presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos associados,
beneficiários e usuários, bem como atua na defesa e garantia de seus direitos.
§ 4º – A ACERGS presta serviços com objetivo de habilitação e reabilitação das pessoas cegas e
com baixa visão e de promoção da sua integração à vida comunitária de forma articulada ou
não com ações educacionais ou de saúde.
Art. 2º – A ACERGS tem por finalidades precípuas em favor das pessoas cegas e combaixa visão
de ambos os sexos e de todas as idades, associados ou não, sem distinção de cor, raça ou
religião:
I – Manter o Centro de Reabilitação e de Qualificação Profissional e o Centro Sócio-esportivo-
Cultural para proporcionar às pessoas cegas e com baixa visão a formação necessária
Ao desenvolvimento de suas potencialidades, a fim de que atinjam plena inclusão social;
II – Promover e desenvolver atividades reabilitatórias, profissionais, educacionais, culturais,
recreativas, desportivas, turísticas, de lazer, sociais e socioambientais;
III – Pesquisar no mercado de trabalho cargos, funções, atividades ou tarefas a serem
realizadas ou exercidas pelas pessoas cegas ou com baixa visão, suscitando por meio de
programas e ações, as empresas e organizações à prática contínua e permanente do
aproveitamento dessa importante mão-de-obra da sociedade;
IV – Promover a educação sob todas as formas, níveis, graus e modalidades, podendo criar e
manter escola e cursos de qualquer natureza;
V – Implementar programas de aprendizagem com a finalidade de promover a integração das
pessoas cegas e com baixa visão ao mercado de trabalho;
VI – Incentivar a pessoa cega e com baixa visão ao estudo e à especialização, dispensando-lhe
a necessária assistência, propiciando-lhe oportunidades de competir em condições de
igualdade;
VII – Instituir e executar programas e ações, tais como: campanhas, seminários, painéis,
palestras, conferências, elaboração de documentos como cartilhas, manuais, entre outros,
objetivando informar às pessoas cegas e com baixa visão quanto aos seus direitos e
potencializar suas habilidades, motivando-as a exercer a plena cidadania;
VIII – Promover a participação da família e da comunidade em geral, nas atividades cotidianas
das pessoas cegas ou com baixa visão e nas iniciativas que preconizarem sua inclusão social;
IX – Intensificar ações buscando conscientizar a sociedade à atenção à prevenção da cegueira,
desde amais tenra idade, prestando-lhe a devida assistência, dentro das possibilidades da
Entidade e consoante às normas previstas na legislação vigente;
X – Dar assistência às pessoas com deficiência visual e seus dependentes, comsubstancial
enfoque na reabilitação e na defesa de direitos;
XI – Criar e manter programas visando prestar atendimento e dar assistência a crianças e
adolescentes cegos e com baixavisão;
XII – Sugerir e participar na criação de leis nas esferas municipal, estadual e federal, e atuar
como agente fiscalizador visando a aplicabilidade e o cumprimento da legislação existente,
Para a inclusão social das pessoas cegas e com baixa visão;
XIII – Combater a segregação das pessoas cegas e com baixa visão carentes em condição
laboral, estudantil ou em tratamento de doenças graves fora da localidade de domicílio,
podendo manter residência transitória;
XIV – A ACERGS poderá realizar serviço de acolhimento institucional a idosos cegos e com baixa
visão carentes, podendo inclusive manter residência;
XV – Promover e desenvolver políticas públicas ofertando atividades e realizando programas
visando a reinserção, a reintegração e reinclusão social das pessoas idosas cegas e com baixa
visão;
XVI – Manter intercâmbio cultural, técnico e outros, com entidades congêneres do Brasil e do
exterior, nas áreas de ciência e tecnologia e tecnologia assistiva e em todas as previstas no
inciso II deste artigo;
XVII – Participar nas organizações que visem à promoção das pessoas cegas e com baixa visão,
buscando sua evolução e aperfeiçoamento;
XVIII – Criar ampla biblioteca especializada com todos os recursos modernos, voltada
especialmente à temática tiflológica, e clube, objetivando fomentar o hábito da leitura;
XIX – Criar imprensa especial com todos os recursos tecnológicos disponíveis;
XX – Estimular a sustentabilidade ambiental como ferramenta de inclusão, cidadania e
direitos humanos, bem como, instrumento de gestão interna, cumprindo preceitos legais da
legislação ambiental e demais normas e documentos internacionais.
§ 1º. A ACERGS manterá um cadastro atualizado de usuários dos serviços prestados pela
Entidade.
§ 2º. Os usuários da assistência social usufruirão dos serviços e ações socioassistenciais, sem
qualquer exigência de contraprestação.
Art. 3º – São fontes de recurso para a manutenção e administração da ACERGS:
I – Contribuições dos associados (mensalidades), definidas pelo Conselho
Administrativo e aprovadas pelo Conselho Fiscal e Deliberativo, obedecido sempre
o princípio da capacidade contributiva de cada associado e respeitado sempre o
interregno mínimo de 30 (trinta) dias entre a sua instituição e/ou majoração e a
primeira cobrança;
II – Subvenções, convênios, empréstimos, financiamentos, doações e demais
formas de parceria com o Poder Público;
III – Doações, empréstimos, financiamentos, parcerias, verbas de patrocínio, bem
como todas as possíveis fontes de renda oriundas de pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado;
IV – Prestação de serviços a empresas públicas e a pessoas físicas e jurídicas de
direito privado;
V – Aluguel do patrimônio móvel ou imóvel;
VI – Rendas de eventos realizados pela Associação;
VII – Rendimento de aplicações financeiras;
VIII – Outros recursos definidos pelo Regimento Interno.
§ Único. A ACERGS aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual
resultado operacional na viabilização, manutenção e desenvolvimento de suas
finalidades e objetivos institucionais, conforme artigo 2º e incisos.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Art. 4º – O quadro de associados da ACERGS constituir-se-á das pessoas físicas que a ela
queiram associar-se em número ilimitado, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, cor,
religião, grau cultural ou posição social, bem como, das pessoas jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, não respondendo subsidiariamente os associados pelas obrigações sociais
assumidas pela Entidade.
Art. 5º – Há quatro categorias de associados, a saber: Fundadores, Efetivos, Beneméritos e
Cooperadores.
Art. 6º – São associados fundadores os que assinaram a ata de fundação da ACERGS.
Art. 7º – São associados Efetivos as pessoas cegas ou com baixa visão e demais
pessoas da sociedade civil que manifestarem vontade de sê-lo, de forma voluntária, formal e
pessoalmente.
§ 1º. Quando tratar-se de pessoa civilmente incapaz, para manifestar sua vontade de ser
associado, poderá fazê-lo através de seu representante legal, mediante preenchimento e
assinatura de termo elaborado especialmente para esse fim, pela secretaria da Entidade.
§2º. No caso de readmissão de associado, será seguida a mesma tramitação prevista neste
artigo, sendo este considerado novo associado para todos os efeitos.
Art. 8º – São deveres dos associados fundadores e efetivos:
I – Conhecer e cumprir os estatutos, o regimento interno, as disposições regulamentares e as
ordens da administração;
II – Trabalhar pelos fins da ACERGS, empenhando-se no aperfeiçoamento dos seus ideais;
III – Atender ao chamamento de seus pares para os postos de abnegação e trabalho;
IV – Satisfazer pontualmente o pagamento das mensalidades sociais, bem como, outros
compromissos de ordem financeira assumidos;
V – Manter correta conduta disciplinar, ética e moral.
§ 1º. Para votar nas eleições, o associado deverá quitar as mensalidades sociais até três dias antes da data do pleito eleitoral.
§ 2º. As mensalidades sociais devidas a mais de 5 (cinco) anos serão consideradas prescritas,
cabendo ao associado, para estar em dia com o pagamento das mesmas, pagar somente as
últimas 60(sessenta).
§ 3º. Para fins de candidatura aos Conselhos, o associado deverá ter, no exercício de suas
funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração de seus próprios negócios, não podendo compor os Conselhos, além das
pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita
ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé
pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, aplicando-se à
atividade dos conselheiros, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
§ 4º. Os associados fundadores são isentos do pagamento dasmensalidades sociais, situação
essa, que lhes confere a condição de remido.
Art. 9º – São direitos dos associados fundadores e efetivos:
I – Votarem e serem votados;
II – Terem acesso a todas as informações administrativas e projetos da ACERGS, desde que
estejam em dia com as suas obrigações sociais;
III – Tomarem ciência dos planos de trabalho, orçamentos financeiros, balanços patrimoniais,
relatórios de atividades e outros, bem como de atas dos conselhos e das Assembleias Gerais.
§ 1º. Os associados Efetivos terão direito a voto a partir da idade de 16 (dezesseis) anos.
§ 2º. Para votarem e serem votados, os associados Efetivos deverão ter um ano de
permanência no quadro deAssociados.
§ 3º. Dos cargos do Conselho Administrativo, pelo menos 5 (cinco) deverão ser ocupados por
associados cegos ou com baixa visão, sendo de exclusivo exercício destes, a Presidência e as
Vice-Presidências;
§ 4º. Dos cargos do Conselho Fiscal e Deliberativo, pelo menos 6 (seis) deverão ser ocupados
por associados cegos ou com baixa visão, sendo de exclusivo exercício destes, a Presidência e a
Vice-Presidência.
Art. 10 – Qualquer associado efetivo poderá conseguir a condição de remido, se pagar de uma
só vez, ou em curto prazo, importância para tal estipulada pelo Conselho Administrativo.
§ Único. Adquirirá, igualmente, a condição de remido, o associado, quando completar 35 anos
a contar da homologação de sua ficha associativa, desde que esteja em dia com suas
obrigações sociais na respectiva data.
Art. 11 – São associados beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que hajam prestado
relevantes serviços à causa da ACERGS ou feito à entidade elevadas contribuições em valores
ou bens.
Art. 12 – São Associados Cooperadores as pessoas físicas e jurídicas que desejarem contribuir
com Quaisquer valores para a manutenção e desenvolvimento dos projetos e programas da
ACERGS, ou que queiram voluntariamente efetivar ações ou prestar serviços em prol do
aprimoramento e crescimento do trabalho empreendido pela Instituição.
Art. 13 – Os associados estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão
nas seguintes hipóteses:
I – Quando praticarem atos de improbidade administrativa;
II – Apresentarem comportamento considerado perturbador ao meio social;
III – Cometerem infração às normas estatutárias e regimentais.
§ 1º. Em relação aos incisos II e III, a exclusão só será aplicada quando observada a
reincidência e, verificada a inutilidade dos meios suasórios.
§ 2º. O membro de qualquer dos conselhos, punido com a penalidade de suspensão, perderá
automaticamente o mandato e, se tornará inelegível caso a sanção haja sido motivada por
improbidade administrativa.
§ 3º. Da decisão do órgão que, de conformidade com este estatuto, decretar a culpabilidade
do acusado, caberá sempre recurso à Assembleia Geral.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DA ACERGS: ESTRUTURAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 14 – São órgãos da ACERGS: o Conselho Administrativo, o Conselho Fiscal e Deliberativo, o
Conselho de Atletas e a Assembleia Geral, os quais, constituem os órgãos de administração.
Art. 15– Os centros constituem as áreas técnicas, os quais, são compostos pelos
departamentos, pelos serviços e pelas assessorias.
Art. 16 – São de exercício não remunerado os cargos do Conselho Administrativo, do Conselho
Fiscal e Deliberativo e do Conselho de Atletas.
Art. 17 – São admissíveis as reeleições ilimitadas para qualquer cargo da administração, exceto
para Presidente do Conselho Administrativo, para o qual é admissível uma única recondução.
Art. 18 – Os cargos eletivos só poderão ser exercidos por associados com maioridade civil,
pertencentes às categorias de associados Fundadores e Efetivos e que, estejam no pleno gozo
de seus direitos sociais.
Art. 19 – Os membros dos Conselhos que faltarem a cinco reuniões na mesma gestão, sem
motivo plenamente justificado, serão considerados resignatários, exceto excepcionalidades
previstas no Regimento Interno.
Art. 20 – Serão consideradas válidas as decisões emanadas de reuniões dos órgãos de
administração, quando tomadas por maioria de votos dos respectivos membros presentes.
§ único. Em caso de empate, prevalecerá o voto do presidente ou do seu substituto legal.
Art. 21 – Os membros dos conselhos Administrativo e Fiscal e Deliberativo, cujos mandatos
terão a duração de 4(quatro) anos, serão eleitos pelos associados fundadores e efetivos em
pleno gozo de seus direitos sociais, no mês de novembro, por escrutínio direto e secreto.
§ 1º. A posse dos eleitos será efetuada pelo Presidente da Comissão Eleitoral entre o primeiro
e o quinto dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
§ 2º. O ato de posse será consumado mediante presença de todos os eleitos, sendo vedada
representação por mandato, exceto em situações de excepcionalidade regulamentadas pelo
Regimento Interno.
§ 3º. No ano em que houver eleições, na primeira quinzena do mês de agosto será constituída
Uma comissão eleitoral de cinco membros, sendo um membro por indicação de cada
Conselho, mais três do quadro de associados designados pelos dois membros representantes
dos Conselhos.
§ 4º. Na data da eleição, a atuação, a ação e o exercício laboral dos funcionários da Entidade
estará a serviço e sob a irrestrita e exclusiva égide da Comissão Eleitoral.
§ 5º. As inscrições de candidatos para a eleição do Conselho Fiscal e Deliberativo e de chapas
para o Conselho Administrativo deverão ser efetuadas no período compreendido entre o
primeiro e o último dia útil do mês de setembro do ano em que houver eleições.
§ 6º. No caso de chapa única para o Conselho Administrativo, a chapa será considerada eleita
se receber o voto da maioria simples dos votantes.
CAPÍTULO IV – Dos CENTROS, DOS DEPARTAMENTOS, DAS ASSESSORIAS E DOS SERVIÇOS
Art. 22 – São atribuições do Centro de Reabilitação e de Qualificação Profissional:
I – Projetar e desenvolver a autonomia, independência e socialização das pessoas cegas e com
baixa visão, através de ações nas áreas da assistência social, da Previdência Social, da saúde,
da educação, da tecnologia assistiva e do trabalho;
II – Promover e realizar, prioritariamente, cursos e oficinas de Orientação e mobilidade (OM),
Atividades da Vida Diária (AVD), Informática Básica e Ensino do Sistema Braille, levando-se
sempre em conta a disponibilidade orçamentária;
III – Projetar e desenvolver ações de inclusão profissional das pessoas cegas e com baixa visão;
IV – Incentivar a pesquisa e o uso da tecnologia assistiva em favor das pessoas cegas e com
baixa visão.
Art. 23 – São atribuições do Centro Sócio-esportivo-cultural:
I – Pesquisar e desenvolver programas e atividades relativas à recreação e ao lazer das pessoas
cegas e com baixa visão;
II – Projetar e desenvolver ações na área do esporte competitivo e de lazer, Direcionando
essas atividades como elemento de inclusão social das pessoas cegas e com baixa visão;
III – Pesquisar práticas desportivas que integrem programas com a finalidade da reabilitação
das pessoas cegas e com baixa visão;
IV – Implantar práticas desportivas com o objetivo da melhoria da saúde dos associados e de
seus dependentes;
V – Implementar atividades e desenvolver ações nas áreas da cultura, do turismo e das artes,
buscando promover e fomentar a integração social, o entretenimento e a reabilitação, como
instrumentos da conquista da independência e autonomia cidadã das pessoas cegas e com
baixa visão;
VI–Promover programas e ações objetivando a realização de atividades que, visem o estímulo
à prática, à preservação e à disseminação dos valores e costumes preconizados na cultura
gaúcha.
Art. 24 – As assessorias e os serviços serão criados pelo Conselho Administrativo de acordo
com as necessidades para a consecução das finalidades da ACERGS.
CAPÍTULO V – DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 25 – O Conselho Administrativo constitui o órgão de administração da ACERGS, sendo o
responsável imediato pelo bom nome desta e pelo desenvolvimento e conservação do seu
patrimônio social.
Art. 26 – O Conselho Administrativo é composto de sete membros, quais sejam:
I – Presidente;
II – 1º Vice-Presidente;
III – 2º Vice-presidente;
IV –1º Secretário;
V – 2º Secretário;
VI –1º Tesoureiro;
VII – 2º Tesoureiro.
Art. 27 – Compete ao Conselho Administrativo:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, o regimento interno e outros regulamentos
especiais, bem como os atos emanados dos órgãos de administração;
II – Ser o responsável imediato pela administração da ACERGS e pelo cumprimento de suas
finalidades;
III – Gerir os negócios da ACERGS, zelar pelo seu patrimônio e ter sob sua guarda os seus bens;
IV – Ativar sob todas as formas a seu alcance o crescimento e o desenvolvimento dos recursos
financeiros e do patrimônio da ACERGS;
V – Criar, modificar ou extinguir departamentos, assessorias e serviços, de acordo com as
necessidades para a consecução das finalidades da ACERGS;
VI – Promover a organização, o planejamento, a coordenação e a supervisão dos centros, dos
departamentos, das assessorias e dos serviços;
VII – Elaborar programas, projetos e planos de ação e promover a sua execução por meio dos
Centros, dos departamentos, das assessorias e dos serviços;
VIII – Aprovar a celebração de contratos, convênios, termos, acordos, parcerias e outros
ajustes, submetendo Ad referendum do Conselho Fiscal e Deliberativo, questões relativas à
matéria extra orçamentária ou que envolverem comprometimentos significativos da Entidade;
IX – Baixar ou alterar o Regimento Interno ad referendum do Conselho Fiscal e Deliberativo;
X – Designar delegados especiais, comissões ou grupos de trabalho, outorgando-lhes os
necessários poderes;
XI – Aprovar as despesas ordinárias;
XII – Admitir e demitir funcionários, fixar seus salários,em compatibilidade com o mercado de
trabalho, e conceder-lhes outras vantagens;
XIII – Conceder ou negar licença a seus membros constitutivos;
XIV – Submeter ad referendum do Conselho Fiscal e Deliberativo decisões que afetem direta e
significativamente o quadro de associados;
XV – Encaminhar ao Conselho Fiscal e Deliberativo relatório circunstanciado de situações que
envolvam atos praticados por associados, que sejam passíveis de aplicação de penalidades;
XVI – Admitir ou rejeitar e readmitir associados, observado sempre o disposto no Art. 13º e
seus parágrafos;
XVII – Isentar o pagamento de mensalidades sociais, examinando cada caso isoladamente,
desde que fora do processo eleitoral;
XVIII – Propor ao Conselho Fiscal e Deliberativo concessão de títulos de benemerência;
XIX – Coordenar a organização do relatório anual e do balanço patrimonial da ACERGS;
XX – Elaborar os planos de trabalho e a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
XXI – Elaborar e implementar a política ambiental da ACERGS;
XXII – Executar o processo de diagnóstico interno e elaboração da política de sustentabilidade
da Instituição, bem como definir seus princípios;
XXIII – Resolver os casos omissos ad referendum do Conselho Fiscal e Deliberativo.
§ 1º. Nos anos em que houver eleições, os planos de trabalho e a previsão orçamentária
Serão elaborados pelos membros do Conselho Administrativo que assumirá no início do ano
seguinte.
§ 2º. O Conselho Administrativo deverá elaborar o relatório de atividades no ano em que
concluir o mandato, encaminhando-o ao presidente do Conselho Administrativo que assumiu,
até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
Art. 28 – São atribuições do Presidente:
I –Representar a ACERGS ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo
constituir procurador para todos os fins de direito, outorgando-lhe, para tanto, os necessários
poderes, inclusive os poderes para o foro em geral;
II – Superintender as atividades dos órgãos da ACERGS, conduzindo-as de maneira aconcretizar suas finalidades;
III – Receber toda e qualquer reivindicação que lhe for dirigida, buscando que a mesma seja
atendida através de critérios justos e dentro dos limites ora estatuídos;
IV – Providenciar, consoante os interesses da ACERGS e os reclamos da ocasião, a solução de
casos urgentes e imprevistos, comunicando seu ato ao Conselho Administrativo;
V – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo;
VI – Convocar o Conselho Fiscal e Deliberativo e a Assembleia Geral;
VII – Conceder, negar ou cassar a palavra nas sessões que presidir, mantendo nelas a mais
perfeita ordem, norteando os debates no bom sentido, suspendendo-as ou encerrando-as
quando se tornarem tumultuosas;
VIII – Autenticar com o 1º ou com o 2º Tesoureiro convênios, termos de cooperação, contratos,
livros e documentos, bem como assinar com este cheques, ordens de pagamento e quaisquer
papéis de crédito referentes às operações financeiras da ACERGS;
IX – Autorizar com o 1º ou com o 2º Tesoureiro despesas até o limite fixado pelo Conselho
Administrativo;
X – Autenticar com o 1º ou com o 2º secretário livro de atas, outros livros e documentos,
assinaras atas, a correspondência e demais expedientes da ACERGS;
XI – Encaminhar ao Conselho Fiscal e Deliberativo o relatório de atividades e o balanço
financeiro anuais nos 120 (cento e vinte) dias seguintes ao vencimento de cada exercício
social, e, logo após receber o parecer deste conselho, submetê-los à Assembleia Geral;
XII – Encaminhar ao Conselho Fiscal e Deliberativo os planos de trabalho e a previsão
orçamentária para o exercício seguinte, nos últimos 30 (trinta) dias do ano social e,no caso de
não aprovação, à Assembleia Geral;
XIII – Encaminhar o balancete semestral de cada exercício ao Conselho Fiscal e Deliberativo até
o último dia útil do mês de agosto;
XIV – Providenciar o preenchimento dos cargos que vagarem;
XV – Designar assessores para auxiliá-lo no desempenho de suas funções;
XVI – Delegar uma ou mais de suas funções aos demais membros do ConselhoAdministrativo;
XVII – Praticar todos os atos inerentes ao cargo.
Art. 29 – São atribuições do 1º Vice-presidente:
I – Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;
II – Substituir o presidente nos seus impedimentos;
III – Coordenar e supervisionar o Centro de Reabilitação e de Qualificação Profissional.
Art. 30 – São atribuições do 2º Vice-presidente:
I – Substituir o 1º Vice-presidente nos seus impedimentos;
II – Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;
III – Coordenar e supervisionar o Centro Sócio-esportivo-Cultural.
Art. 31 – São atribuições do 1º Secretário:
I – Coordenar a lavratura das atas das reuniões do Conselho Administrativo;
II – Praticar os atos previstos no Art. 28 (vinte oito), inciso X;
III – coordenar a elaboração do relatório de atividades anual da ACERGS;
IV – Organizar e manter atualizado o serviço burocrático da ACERGS;
V – coordenar a manutenção do cadastro atualizado dos associados da ACERGS.
Art. 32 – São atribuições do 2º Secretário:
I – Auxiliar o 1º Secretário no exercício de suas funções;
II – Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos.
Art. 33 – São atribuições do 1º Tesoureiro:
I – Dispensar a necessária segurança para proteger os valores financeiros da ACERGS;
II – Praticar os atos previstos no Art. 28 (vinte oito), incisos VIII e IX;
III – Encaminhar ao Conselho Administrativo balancetes trimestrais e o balanço Financeiro
anual do movimento financeiro da ACERGS;
IV – Efetuar o pagamento das contas autorizadas pelo Conselho Administrativo;
V – Providenciar o depósito do numerário da ACERGS nas instituições financeiras designadas
pelo Conselho Administrativo;
VI – Sacar as importâncias de acordo com o inciso IV deste artigo;
VII – Coordenar o processo de arrecadação da receita da ACERGS;
VIII – Manter atualizado o tombamento dos bens da entidade;
IX – Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da ACERGS;
X – Organizar a documentação financeira conforme receita/despesa e encaminhá-la
mensalmente ao contador;
XI – Coordenar projetos que visem o melhoramento e/ou a ampliação do patrimônio financeiro
da ACERGS;
XII – Coordenar ações que visem a captação de recursos, sob todas as formas, para que a
ACERGS possa cumprir seus objetivos.
Art. 34 – São atribuições do 2º Tesoureiro:
I – Auxiliar o 1º Tesoureiro no desempenho de suas Funções;
II – Substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos.
Art. 35 – Se houver impedimento de qualquer um dos membros do Conselho Administrativo
nos primeiros 36 (trinta e seis) meses da gestão, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias, os demais membros deverão providenciar o provimento do cargo em vacância; se os
impedimentos ocorrerem nos últimos 12 (doze) meses, o substituto concluirá o mandato.
Art. 36 – Das decisões do Conselho Administrativo cabe, por parte de qualquer de seus
membros, recurso ao Conselho Fiscal e Deliberativo.
§ Único. Em caso de decisão que prejudique o associado cabe-lhe:
I – Pedir reconsideração ao Conselho Administrativo;
II – Recorrer ao Conselho Fiscal e Deliberativo;
III – E, se necessário, à Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL E DELIBERATIVO
Art. 37 – O Conselho Fiscal e Deliberativo é o órgão de fiscalização das atividades econômico-
financeiras da ACERGS, de julgamento, ad referendum, recurso e consulta.
Art. 38 – O Conselho Fiscal e Deliberativo compõe-se de 9 (nove) membros titulares, E da
suplência constituída dos demais candidatos votados, de acordo com a ordem de votação.
Art. 39 – O Conselho Fiscal e Deliberativo, em sua primeira reunião, escolherá dentre seus
membros o Presidente e o Vice-Presidente.
§1º. Enquanto não houver a primeira reunião, os2 (dois) conselheiros mais votados
desempenharão as funções de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente.
§ 2º. Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente terão a duração de um ano, podendo
haver uma única recondução.
Art. 40 – Compete ao Conselho Fiscal e Deliberativo:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, o regimento interno da ACERGS e os
regulamentos especiais, bem como os atos emanados da administração;
II – Analisar a escrita social, conferindo-a com a documentação que lhe for apresentada, bem
como, apreciar o balanço financeiro e patrimonial, o balancete financeiro semestral, a previsão
orçamentária, o relatório de atividades e o plano de trabalho, emitindo os devidos pareceres;
III – Impor, comutar ou cancelar penalidades aos associados faltosos, de acordo com o relatório
circunstanciado encaminhado pelo Conselho Administrativo, cabendo recurso porparte do
penalizado à Assembleia Geral;
IV – Requerer ao Conselho Administrativo relatório circunstanciado de situações que envolvam
associados e que sejam passíveis de penalidade, podendo tomar as providências cabíveis caso
o Conselho Administrativo não remeta o referido relatório no prazo estipulado;
V – Conhecer, na forma estatutária os recursos interpostos;
VI – Opinar sobre as consultas feitas por qualquer membro do Conselho Administrativo;
VII – Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, desde que a maioria absoluta de seus
membros assim o resolva;
VIII – Instaurar comissão de sindicância para apurar indícios de improbidade administrativa por
parte dos membros do conselho Administrativo;
IX – Apreciar o parecer da comissão de sindicância que apurou indícios de improbidade
administrativa por parte de membros do conselho Administrativo e, submeter o caso à
deliberação da Assembleia Geral, conforme dispõe o inciso VII do Art. 49 (quarenta e nove),
propondo, se for o caso, o afastamento definitivo dos faltosos;
X – Reunir-se na forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente quando se fizer
necessário;
XI – Exercer as funções inerentes ao órgão.
Art. 41 – O Conselho Fiscal e Deliberativo poderá ser convocado por 1/5 (um quinto) dos
associados Fundadores e Efetivos em pleno gozo de seus direitos, em conformidade com Art.
60 (sessenta) do Código Civil Brasileiro – Lei 10406.
Art. 42 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo:
I – Escolher o 1º secretário e o 2º Secretário do Conselho Fiscal e Deliberativo;
II – Representar o Conselho Fiscal e Deliberativo junto aos demais órgãos;
III – Receber as correspondências dirigidas ao Conselho Fiscal e Deliberativo, comunicando-as a
seus pares, bem como respondê-las;
IV – Presidir as reuniões do Conselho Fiscal e Deliberativo;
V – tomar providências para a instalação de sessões ordinárias e extraordinárias;
VI – comunicar ao Presidente do Conselho Administrativo, por ofício, o resultado das sessões
realizadas e as resoluções aprovadas pelo Conselho Fiscal e Deliberativo no exercício de suas
funções;
VII – participar de comissões externas representativas da ACERGS e em atos solenes, ou fazer-
se representar por outro membro do Conselho Fiscal e Deliberativo;
VIII – inteirar-se de toda informação relativa à vida da ACERGS, de modo especial às decisões
de importância, como pedidos de verbas e transações comerciais;
IX – Convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal e Deliberativo e a Assembleia Geral na
forma estatutária.
§ Único. Ao Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo cabe o exercício interino da
presidência da ACERGS, em caso de demissão coletiva dos membros do Conselho
Administrativo, devendo providenciar em nova eleição ou exercendo até o fim do mandato,
em conformidade com o previsto no Artigo trinta e cinco do presente Estatuto.
Art. 43 – Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo:
I – Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;
II – Substituir o presidente nos seus impedimentos.
Art. 44 – São atribuições do 1º Secretário:
I – lavrar as atas das sessões, assinando-as com o Presidente;
II – manter as atas do Conselho Fiscal e Deliberativo da mesma forma que são mantidas as atas
do Conselho Administrativo;
III – Publicar no quadro mural, no site da ACERGS ou enviar aos associados por e-mail a lista dos
presentes à reunião do Conselho Fiscal e Deliberativo,bem como a relação dos assuntos
tratados;
IV – Autenticar com o Presidente livro de atas e documentos, assinar a correspondência e
demais expedientes do Conselho Fiscal e Deliberativo;
V – Organizar e manter atualizado o serviço burocrático do Conselho Fiscal e Deliberativo;
VI – auxiliar o Presidente em suas atribuições.
Art. 45 – São atribuições do 2º Secretário:
I – Auxiliar o 1º Secretário no exercício de suas funções;
II – Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 46 – A Assembleia Geral é o órgão soberano, constituinte e de última instância da ACERGS,
e se constitui pela reunião dos associados fundadores e efetivos no pleno gozo de seus direitos
sociais, podendo ratificar, retificar e anular quaisquer atos da administração e tomar quaisquer
deliberações de acordo com o presente estatuto.
§ Único. Os associados para participarem da Assembleia Geral deverão estar no pleno gozo
dos seus direitos sociais 72 (setenta e duas) horas antes do horário da primeira convocação da
respectiva Assembleia Geral.
Art. 47 – Os associados constituintes escolherão entre si o Presidente da sessão, cabendo a
Este convidar um associado para secretariá-la.
Art. 48 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, devendo ser
convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias mediante edital afixado na sede
Administrativa da Entidade e em todos os meios de comunicação da Associação.
§ 1º. A Assembleia Geral poderá ser convocada a requerimento de 1/5 (um
quinto) dos associados no pleno gozo de seus direitos sociais, conforme Art.60 (sessenta) do
Código Civil Brasileiro, Lei 10.406.
§ 2º. A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Conselho Fiscal e
Deliberativo, de acordo com o disposto no Art. 40(quarenta), inciso VII.
Art. 49 – A Assembleia Geral extraordinária delibera sobre:
I – Reforma estatutária;
II – Recursos interpostos;
III – Destituição de administradores;
IV – Alienação ou gravame dos bens imóveis da ACERGS;
V – Ocorrências de grande vulto e excepcional gravidade;
VI – Dissolução da ACERGS;
VII – Julgamento da conduta dos conselheiros que tiveram indícios de improbidade apurados
por comissão de sindicância.
Art. 50 – A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação, com metade mais um de
seus membros , e em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número.
§ 1º. No caso de reforma estatutária, destituição dos administradores e alienação ou gravame
de bens imóveis é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação,
sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/5 (um quinto) nas convocações
seguintes.
§ 2º. A Assembleia Geral só poderá tratar do assunto que determinou sua convocação.
Art. 51 – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por votação secreta somente no caso
de eleições.
Art. 52 – Só terão direito a voz e voto na Assembleia Geral os associados Fundadores e Efetivos,
devendo seus nomes constar de relação especial, divulgada pela secretaria 24 (vinte e quatro)
horas antes da hora da primeira convocação, não se admitindo representação por mandato.
Art. 53 – A Assembleia Geral que tratar de análise do balanço financeiro e do relatório de
atividades anual, não poderá ser presidida por membros do Conselho Administrativo.
CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO
Art. 54 – O fundo patrimonial da ACERGS é representado pelos seus bens imóveis, móveis e
semoventes, títulos, direitos e valores.
Art. 55 – A ACERGS aplica seus recursos integralmente no território nacional e na manutenção
e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Art. 56 – Em caso de dissolução ou extinção, a ACERGS destinará o eventual patrimônio
remanescente a uma entidade congênere registrada no Conselho Municipal de Assistência
Social de Porto Alegre ou a uma entidade que possua título de utilidade pública.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 – Fica criado o Conselho de Atletas.
§ Único. O Regimento Interno regulará o Conselho de Atletas, estabelecendo sua composição, estrutura, competências, normativas e regramentos.
Art. 58 – O ano social da ACERGS coincidirá com o ano civil.
Art. 59 – A dissolução da ACERGS só será decretada por uma Assembleia Geral extraordinária
convocada especialmente para este fim, a que estejam presentes 2/3 (dois terços) dos
associados fundadores e efetivos no pleno gozo de seus direitos, sendo necessário para a
consecução da dissolução, o voto concorde de 4/5 (quatro quintos) dos presentes.
Art. 60 – A ACERGS não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela
de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
§ 1º. Não percebem seus diretores, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes
remunerações, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título
em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos.
§ 2º. A ACERGS adotará práticas de Gestão Administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, por seus administradores, membros de conselho, associados, empregados ou
quaisquer terceiros, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em
processos decisórios da Associação.
Art. 61 – Fica eleita, enquanto a ACERGS existir, a senhora LydiaMoschetti como único patrono
da Entidade, num justo preito de reconhecimento pelos seus relevantes serviços prestados à
Humanidade, em especial, à causa das pessoas cegas e com baixa visão.
Art. 62 – Para os efeitos do presente estatuto, as expressões “cego”, “baixa visão” e “deficiente
visual se equivalem, sendo adotada para este fim a seguinte definição de cegueira, conforme
Decreto Nº. 5.296, de 02de dezembro de 2004:
“Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com amelhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições anteriores.”.
Art. 63 – Os associados que integram a diretoria de entidades congêneres não podem
integrar o Conselho Administrativo da ACERGS.
Art. 64 – O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as
disposições em contrário.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2017
Gilberto Kemer – Presidente da Comissão de Reforma Estatutária da ACERGS
Relatório da Proposta de Reforma Estatutária da Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS
O presente relatório tem por objetivo apresentar de forma clara e sintetizada proposta de reforma do Estatuto Social da ACERGS, trabalho realizado pela Comissão de Reforma Estatutária, criação dada em 18 de julho em reunião do Conselho Administrativo, conforme Ata Nº 1234, e, sua instalação efetivada em 27 de julho.
Compuseram a Comissão: pelo Conselho Administrativo – Gilberto Kemer – Presidente, Guilherme dos Santos Souza – 1º Vice-Presidente e Altair Fagundes de Oliveira – Secretário-Geral Suplente; Pelo Conselho Fiscal e Deliberativo – Rafael Matos – Presidente e Bruno José Rauber; e representando o quadro de associados – Maicon Tadler e Franciele Brandão.
A proposta de reforma estatutária da ACERGS elaborada pela Comissão, apresenta as seguintes proposições:
1. – Art. 1º
1.1. – Dada nova redação ao caput e aos Parágrafos 1º e 2º;
1.2. – Criação dos Parágrafos 3º e 4º, adequando o artigo às redações dadas pelas leis 12101 e 12868.
2. – Art. 2º
2.1. – Leve alteração na redação do Inciso I;
2.2. – Dada nova redação ao inciso II com o acréscimo do termo “turísticas”;
2.3. – Suprimido inciso III;
2.4. – Dada nova redação ao inciso IV, que passa a ser o inciso III;
2.5. – Suprimido inciso V;
2.6. – Dada nova redação ao inciso VI, renumerado para inciso IV;
2.7. – Criação de novo inciso V, prevendo programa de aprendizagem na ACERGS;
2.8. – Dada nova redação aos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, renumerados para incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI, respectivamente;
2.9. – Fragmentação do inciso XIII em dois, a fim de diferenciar residência laboral e/ou estudantil de serviço de acolhimento institucional provisório e casa destinada ao acolhimento de idosos, portanto, tornando o inciso XIII em inciso XII com nova redação e criando novo inciso XIII;
2.10. – Dada nova redação aos incisos XIV, XV e XVI, respectivamente;
2.11. – Suprimido inciso XVII;
2.12. – Dada nova redação ao inciso XVIII, renumerado para inciso XVII;
2.13. – Renumeração do inciso XIX para inciso XVIII;
2.14. – Exclusão do Parágrafo 2º e dada nova redação ao Parágrafo 3º, o qual, passa a ser o § 2º.
3. – Art. 3º
3.1. – Dada nova redação ao artigo, visando descriminar de forma clara e ampla, as fontes de receita da Instituição;
3.2. – Criação de Parágrafo único.
4. – Art. 7º
4.1. – Dada nova redação ao artigo, possibilitando a pessoas da sociedade em geral integrarem o quadro associativo da ACERGS e pertencendo à categoria de Associado Efetivo.
4.2. – Criação de Parágrafo 1º;
4.3 – Transformação do Parágrafo único em Parágrafo 2º.
5. – Art. 8º
5.1. – Dada nova redação ao caput, ao inciso V e aos Parágrafos 1º e 2º;
5.2. – Criação de novo parágrafo que, passa a ser o 3º;
5.3. – Dada nova redação ao Parágrafo 3º, renumerado para parágrafo 4º.
6. – Art. 9º
6.1. – Criação dos Parágrafos 3º e 4º, regulamentando a composição dos Conselhos.
7. – Art. 10
7.1. – Dada nova redação ao inciso III e aos Parágrafos 1º e 2º e renumeração do artigo para Art. 13.
8. – Art. 11
8.1. – Renumerado para Art. 10 e dada nova redação ao parágrafo único.
9. – Art. 12
9.1. – Dada nova redação ao artigo.
10. – Art. 13
10.1. – Renumerado para Art. 11.
11. – Art. 14
11.1. – Dada nova redação ao artigo, nominando os órgãos de administração.
12. – Art. 15
12.1. – Define os Centros e suas composições, dando nova redação ao artigo.
13. – Art. 16
13.1. – Dada nova redação, substituindo a terminologia “gratuito” por “não remunerado”.
14. – Art. 21
14.1. – Dada nova redação ao caput;
14.2. – Quanto ao ato de posse: criação de Parágrafo, o qual, passa a ser o 2º, estabelecendo a consumação do ato somente mediante presença do empossado, vedando representação por mandato;
14.3. – Dada nova redação ao Parágrafo 2º, doravante parágrafo 3º, tratando da constituição e composição da comissão eleitoral;
14.4. – Criação de Parágrafo, que passa a ser o Parágrafo 4º, dispondo sobre a atuação do quadro funcional na data da eleição;
14.5. – Renumeração dos Parágrafos 3º e 4º que passam a ser Parágrafo 5º e parágrafo 6º, respectivamente.
15. – Art. 22
15.1. – Unificação dos incisos I e II, transformados em inciso I, e, com nova redação;
15.2. – Criação de novo Inciso II;
15.3. – Dada nova redação ao Inciso III;
15.4. – Suprimido inciso V.
16. – Art. 23
16.1. – Leve alteração na redação do inciso I;
16.2. – Suprimido inciso II;
16.3. – Leve alteração na redação dos incisos III e IV, renumerados para incisos II e III, respectivamente;
16.4. – Dada nova redação aos incisos VI e VII, renumerados para incisos V e Vi, respectivamente.
17. – – Art. 26
17.1. – Dada nova redação ao caput, eliminando as suplências e tornando os sete membros, titulares;
17.2. – Alteração e nova redação aos incisos IV, V, VI e VII;
17.3. – Suprimido Parágrafo único.
18. – Art. 27
18.1. – Leve alteração na redação dos incisos V, Vi, VII e VIII;
18.2. – Suprimidos incisos IX e X;
18.3. – Renumeração dos incisos XI E XII para incisos IX e X, respectivamente;
18.4. – Leve alteração na redação dos incisos XIII e XIV, renumerados para incisos XI e XII, respectivamente;
18.5. – Renumeração dos incisos XV, XVI e XVII para Incisos XIII, XIV e XV, respectivamente;
18.6. – Leve alteração na redação dos incisos XVIII e XIX, renumerados para incisos XVI e XVII, respectivamente;
18.7. – Renumeração dos incisos XX, XXI e XXII para incisos XVIII, XIX e XX, respectivamente;
18.8. – Suprimido inciso XXIII;
18.9. – Renumeração dos incisos XXIV, XXV e XXVI para incisos XXI, XXII e XXIII, respectivamente;
18.10. – Suprimido Parágrafo 1º;
18.11. – Renumeração do Parágrafo 2º para Parágrafo 1º;
18.12. – Alteração no Parágrafo 3º, renumerado para Parágrafo 2º.
19. – Art. 28
19.1. – Dada nova redação aos incisos III e VIII;
19.2. – Alteração nos incisos IX e X.
20. – Art. 29
20.1. – Criação de inciso III, atribuindo ao 1º Vice-Presidente a coordenação e supervisão do Centro de Reabilitação e Qualificação Profissional.
21. – Art. 30
21.1. – Criação de inciso III, atribuindo ao 2º Vice-Presidente a coordenação e supervisão do Centro Sócio-Esportivo-Cultural.
22. – – Art. 31
22.1. – Alteração no caput.
23. – Criação de novo artigo, que passa a ser o art. 32, para dispor sobre as atribuições do 2º Secretário.
24. – Art. 32
24.1. – Renumerado para Art. 33;
24.2. – Alteração no caput e nos incisos IV e V;
24.3. – Criação de novo inciso X;
24.4. – Renumeração dos incisos X e XI para incisos XI E XII, respectivamente.
25. – Criação de novo artigo, que passa a ser o Art. 34, para dispor sobre as atribuições do 2º Tesoureiro.
26. – Art. 33
26.1. – Renumerado para Art. 35;
26.2. – Alteração e nova redação ao artigo, estabelecendo prazo para eventuais eleições, em caso de vacância de cargos.
27. – Art. 34
27.1. – Renumerado para Art. 36.
28. – Art. 35
28.1. – Renumerado para Art. 37.
29. – Art. 36
29.1. – Renumerado para Art. 38;
29.2. – Dada nova redação ao artigo, com a supressão do Parágrafo Único, agregando-se seu conteúdo ao caput.
30. – Art. 37
30.1. – Renumerado para Art. 39;
30.2. – Leve alteração no caput;
30.3. – Dada nova redação ao Parágrafo Único, doravante Parágrafo 1º, adequando-o ao caput;
30.4. – Criação de novo Parágrafo, que passa a ser o Parágrafo 2º, dispondo sobre o período de mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo.
31. – Art. 38
31.1. – Renumerado para Art. 40;
31.2. – Alteração e nova redação ao inciso II;
31.3. – Leve alteração de redação no inciso IV;
31.4. – Alteração e nova redação nos incisos VIII, IX e X.
32. – Criação de artigo, doravante Art. 41, possibilitando aos associados fundadores e efetivos convocar o Conselho Fiscal e Deliberativo.
33. – Art. 39
33.1. – Renumerado para Art. 42;
33.2. – Alteração e nova redação ao inciso I.
34. – Criação de 3 (três) artigos, numerados como Art. 43, Art. 44 e Art. 45, dispondo sobre as atribuições do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário do conselho Fiscal e Deliberativo.
35. – Art. 40
35.1. – Renumerado para Art. 46.
36. – Art. 41
36.1. – Renumerado para Art. 47.
37. – Art. 42
37.1. – Renumerado para Art. 48;
37.2. – Alteração e nova redação do caput;
37.3. – Exclusão do Parágrafo 1º do artigo, transformando-o em artigo, numerado como Art. 49;
37.4. – Alteração e nova redação aos Parágrafos 2º e 3º, renumerados para Parágrafos 1º e 2º, respectivamente.
38. – Art. 43
38.1. – Renumerado para Art. 50;
38.2. – Alteração e nova redação ao Parágrafo 1º.
39. – Art. 44
39.1. – Suprimido.
40. – Art. 45
40.1. – Renumerado para Art. 51; e dada nova redação ao artigo.
41. – Art. 46
41.1. – Renumerado para Art. 52.
42. – Art. 47
42.1. – Renumerado para Art. 53; feita alteração e dada nova redação ao artigo.
43. – Art. 48
43.1. – Renumerado para Art. 54.
44. – Art. 49
44.1. – Suprimido.
45. – Art. 50
45.1. – Renumerado para Art. 55.
46. – Art. 51
46.1. – Renumerado para Art. 56; e dada nova redação ao artigo.
47. – Criação de artigo, doravante, art. 57, criando o Conselho de Atletas.
48. – Art. 52
48.1. – Renumerado para Art. 58.
49. – Art. 53
49.1. – Renumerado para Art. 59; feita alteração e dada nova redação ao artigo.
50. – Art. 54
50.1. – Renumerado para Art. 60; leve alteração na redação do caput e supressão do Parágrafo Único.
51. – Art. 55
51.1. – Renumerado para Art. 61; e feita leve alteração na redação do artigo.
52. – Art. 56
52.1. – Renumerado para Art. 62.
53. – Art. 57
53.1. – Renumerado para Art. 63.
54. – Art. 58
54.1. – Renumerado para Art. 64.
Porto Alegre/RS, 05 de outubro de 2017
Rafael Matos
Altair Fagundes de Oliveira
Altair Fagundes de Oliveira
Gilberto Kemer
Relatores da Comissão de Reforma do Estatuto Social da ACERGS
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE CEGOS DO RIO GRANDE DO SUL – ACERGS
ESTATUTO
CAPÍTULO I – DEFINIÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º – A Associação de Cegos do Rio Grande do Sul, de sigla ACERGS, fundada aos vinte dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e sete, em virtude de ato emanado da respectiva Assembleia
Geral realizada na mesma data, é uma associação civil de direito privado, beneficiente, sem fins lucrativos, de âmbito estadual e de tempo de duração indeterminado, com sede, administração e foro na cidade e comarca de Porto Alegre, capital do estado do Rio Grande do Sul.
1º – A ACERGS é entidade de e para cegos e pessoas com baixa visão, condição esta que lhe confere o direito e impõe o dever de representar as pessoas cegas ou com baixa visão no Rio Grande do Sul.
2º – A ACERGS tem como atividade principal a prestação de serviços de assistência social.
Art. 2º – A ACERGS tem por finalidades precípuas em favor das pessoas com deficiência visual de ambos os sexos e de todas as idades, associados ou não, sem distinção de cor, raça ou religião:
I – Criar o Centro de Reabilitação e de Qualificação Profissional e o Centro Socioesportivo-Cultural para proporcionar às pessoas com deficiência visual a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades, a fim de que atinjam plena inclusão social;
II – Promover e desenvolver atividades reabilitatórias, profissionais, educacionais, culturais,
recreativas, desportivas, sociais e socioambientais;
III – Oportunizar trabalho a todas as pessoas com deficiência visual, a fim de que vivam à custa própria;
IV – Pesquisar no mercado de trabalho cargos, funções, atividades ou tarefas compatíveis com
o estado de cegueira, estimulando as organizações que os possuírem, no aproveitamento das pessoas cegas ou com baixa visão;
V – Promover a equiparação das pessoas com deficiência visual e dar oportunidade nas tarefas
compatíveis com o estado de cegueira ou de baixa visão;
VI – Promover a educação sob todas as formas, níveis, graus e modalidades, podendo criar e manter escola e cursos de qualquer natureza;
VII – Incentivar a pessoa com deficiência visual ao estudo e à especialização, dispensando-lhe a necessária assistência, dando-lhe condições de competir;
VIII – Informar às pessoas com deficiência visual quanto aos seus direitos, suas limitações e suas habilidades, motivando-as a exercer sua plena cidadania;
IX – Promover a participação da família das pessoas com deficiência visual, assim como da
comunidade em geral, nas atividades em prol das pessoas cegas ou com baixa visão;
X – Assistir os dependentes dos associados, em especial a infância, particularmente na prevenção da cegueira;
XI – Dar assistência de qualquer natureza às pessoas com deficiência visual e seus dependentes;
XII – Sugerir e participar na criação de leis nas esferas municipal, estadual e federal, para a inclusão social das pessoas com deficiência visual;
XIII – Combater a segregação das pessoas com deficiência visual em condição de trabalhar,
podendo manter casa destinada à velhice e residência transitória para cegos carentes;
XIV – Manter intercâmbio cultural, técnico e outros com entidades congêneres do Brasil e do exterior;
XV – Participar nas organizações que visem à promoção das pessoas cegas ou com baixa visão, buscando sua ampliação e aperfeiçoamento;
XVI – Criar imprensa especial, ampla biblioteca especializada com todos os recursos modernos e clube de leitura;
XVII – Requerer concessão para implantação de rádios comunitárias;
XVIII – Implantar serviços de radiodifusão na rede mundial de computadores;
XIX – Estimular a sustentabilidade ambiental como ferramenta de inclusão, cidadania e
direitos humanos, bem como, instrumento de gestão interna, cumprindo preceitos legais da legislação ambiental e demais normas e documentos internacionais.
Parágrafo Primeiro – A ACERGS manterá um cadastro atualizado de usuários dos serviços prestados pela entidade.
Parágrafo Segundo – A ACERGS executará serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de forma gratuita e de caráter continuado, permanente e planejado.
Parágrafo Terceiro – Os usuários da assistência social não contribuirão sob nenhuma forma.
Art. 3º – Para a concretização das finalidades referidas no artigo anterior, bem como para sua manutenção, a ACERGS disporá dos meios e fontes de recursos postos ao seu alcance pelo esforço e cooperação dos associados, pelo auxílio dos poderes públicos e organizações privadas.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Art. 4º – O quadro de associados da ACERGS constituir-se-á das pessoas físicas que a ela queiram associar-se em número ilimitado, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, cor, raça, religião, grau cultural ou posição social, bem como, das pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, não respondendo subsidiariamente os associados pelas obrigações sociais assumidas pela entidade.
Art. 5º – Há quatro categorias de associados, a saber: fundadores, efetivos, cooperadores e beneméritos.
Art. 6º – São associados fundadores os que assinaram a ata de fundação da ACERGS.
Art. 7º – São associados efetivos as pessoas cegas ou com baixa visão que manifestarem vontade de sê-lo, de forma voluntária, formal e pessoalmente, ou através de representante legal, quando tratar-se de pessoa incapaz, mediante preenchimento e assinatura de termo elaborado especialmente para esse fim, pela Secretaria da Entidade.
Parágrafo único: No caso de readmissão de associado, será seguida a mesma tramitação prevista neste artigo, sendo este considerado novo associado para todos os efeitos.
Art. 8º – São deveres dos associados fundadores, efetivos e cooperadores:
I – Conhecer e cumprir os estatutos, o regimento interno, as disposições regulamentares e as ordens da administração;
II – Trabalhar pelos fins da ACERGS, empenhando-se no aperfeiçoamento dos seus ideais;
III – Atender ao chamamento de seus pares para os postos de abnegação e trabalho;
IV – Satisfazer pontualmente o pagamento das mensalidades sociais, bem como, outros
compromissos assumidos;
V – Manter correta conduta moral.
1º – Poderá votar nas eleições quem quitar as mensalidades até o mês de outubro do ano em que houver eleições, sendo que este pagamento deverá ocorrer até o último dia útil do mês de outubro do ano em questão.
2º – As mensalidades devidas a mais de 4 (quatro) anos serão consideradas prescritas, cabendo ao associado, para estar em dia com o pagamento das mensalidades sociais, pagar somente as últimas 48 (quarenta e oito) mensalidades sociais.
3º – Os associados fundadores, após a aprovação destes Estatutos, estão isentos do pagamento das mensalidades sociais, passando para a situação de remidos.
Art. 9º – São direitos dos associados fundadores e efetivos:
I – Votarem e serem votados;
II – Terem acesso a todas as informações administrativas e projetos da ACERGS, desde que estejam em dia com as suas obrigações sociais;
III – Tomarem ciência dos planos de trabalho, orçamentos financeiros, balanços patrimoniais, relatórios de atividades e outros, bem como de atas dos conselhos e das Assembleias Gerais.
1º – O associado efetivo terá direito a voto a partir da idade de 16 (dezesseis) anos.
2º – Para votar e ser votado, o associado efetivo deverá ter um ano de permanência no quadro de associados.
Art. 10 – Os associados estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão nas seguintes hipóteses:
I – Quando praticarem atos de improbidade administrativa;
II – Apresentarem comportamento considerado perturbador ao meio social;
III – Cometerem infração às normas estatuídas.
1º – Em relação aos incisos II e III, a exclusão será aplicada quando observada a reincidência, verificada a inutilidade dos meios suasórios e depois de bem apreciar a necessidade e fundamento da medida.
2º – Quando o associado receber a penalidade de suspensão, somente perderá o cargo, se o tiver, e se tornará inelegível, caso a punição for motivada por improbidade administrativa.
3º – Da decisão do órgão que, de conformidade com este estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembleia Geral.
Art. 11 – Qualquer associado efetivo poderá conseguir a condição de remido, se pagar de uma só vez, ou em curto prazo, a importância para tal estipulada pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo único – Adquirirá, igualmente, a condição de remido, o associado que pagar de forma consecutiva, a partir da data de aprovação destes Estatutos, as mensalidades sociais por 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 12 – São associados cooperadores as pessoas físicas e jurídicas que desejarem contribuir com quaisquer valores para a manutenção e desenvolvimento da obra, da ACERGS.
Art. 13 – São associados beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que hajam prestado relevantes serviços à causa da ACERGS ou feito à entidade elevadas contribuições em valores ou bens.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DA ACERGS: ESTRUTURAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 14 – São órgãos da ACERGS: os Centros, os serviços, as assessorias, o Conselho Administrativo, o
Conselho Fiscal e Deliberativo e a Assembleia Geral.
Art. 15 – Os centros, os serviços e as assessorias constituem os órgãos técnicos e sociais; os Conselhos e a Assembleia Geral constituem os órgãos de administração.
Art. 16 – São de exercício gratuito os cargos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal e Deliberativo.
Art. 17 – São admissíveis as reeleições para qualquer cargo da administração.
Art. 18 – Os cargos eletivos só poderão ser exercidos por associados com maioridade civil, pertencentes às categorias de associados fundadores ou efetivos e que estejam no pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 19 – Os membros dos Conselhos que faltarem a cinco reuniões na mesma gestão, sem motivo plenamente justificado, serão considerados resignatários.
Art. 20 – Serão consideradas válidas as decisões dos órgãos de administração quando tomadas por maioria de votos dos respectivos membros presentes.
Parágrafo único – Em caso de empate, prevalecerá o voto do presidente ou do seu substituto legal.
Art. 21 – Os membros dos conselhos Administrativo, Fiscal e Deliberativo, cujos mandatos terão a duração de três anos, serão eleitos pelos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos sociais na primeira quinzena do mês de novembro, por escrutínio direto e secreto.
1º – A posse dos eleitos será efetuada pelo Presidente da Comissão Eleitoral entre o primeiro e o quinto dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
2º – No ano em que houver eleições, na primeira quinzena do mês de agosto será constituída uma comissão eleitoral de sete membros: dois membros de cada Conselho, mais três do quadro de associados, escolhidos pelos quatro membros representantes dos Conselhos.
3º – As inscrições de candidatos para a eleição do Conselho Fiscal e Deliberativo e de chapas para
Conselho Administrativo deverão ser efetuadas no período compreendido entre o dia primeiro e o último dia útil do mês de setembro do ano em que houver eleições.
4º – No caso de chapa única para o Conselho Administrativo, a chapa será considerada eleita se receber o voto da maioria simples dos votantes.
CAPÍTULO IV – DOS CENTROS, DAS ASSESSORIAS E DOS SERVIÇOS
Art. 22 – São atribuições do Centro de Reabilitação e de Qualificação Profissional:
I – Projetar e desenvolver ações de inclusão profissional das pessoas com deficiência visual;
II – Projetar e desenvolver ações nas áreas da assistência social, da Previdência Social, da
saúde, do trabalho, da educação e da tecnologia assistiva, inclusive, utilizando recursos de
audiodescrição;
III – Pesquisar, no mercado de trabalho, funções compatíveis com a cegueira ou com a baixa visão;
IV – Incentivar a pesquisa e o uso da tecnologia assistiva em favor das pessoas cegas ou com baixa visão;
V – Prestar serviços de consultoria na empregabilidade das pessoas cegas ou com baixa visão.
Art. 23 – São atribuições do Centro Socioesportivo-cultural:
I – Pesquisar e desenvolver atividades relativas à recreação e ao lazer das pessoas com
deficiência visual;
II- Desenvolver atividades que envolvam os associados da ACERGS em programas de recreação e lazer;
III – Projetar e desenvolver ações na área do esporte competitivo ou de lazer, direcionando essas atividades como elemento de inclusão social das pessoas com deficiência visual;
IV – Pesquisar práticas desportivas que integrem programas com a finalidade da reabilitação das pessoas cegas ou com baixa visão;
V – Implantar práticas desportivas com o objetivo da melhoria da saúde dos associados e de
seus dependentes;
VI – Implantar atividades culturais, mormente na literatura, na música e na coreografia;
VII – Implantar atividades lúdicas que visem cultuar as tradições gaúchas.
Art. 24 – As assessorias e os serviços serão criados pelo Conselho Administrativo de acordo com as
necessidades para a consecução das finalidades da ACERGS.
CAPÍTULO V – DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 25 – O Conselho Administrativo constitui o órgão de administração da ACERGS, sendo o responsável
imediato pelo bom nome desta e pelo desenvolvimento e conservação do seu patrimônio social.
Art. 26 – O Conselho Administrativo é composto de cinco membros titulares e dois membros suplentes,
quais sejam:
I – Presidente;
II – 1º Vice-Presidente;
III – 2º Vice-presidente;
IV – Secretário-geral;
V – Suplente de Secretário-geral;
VI – Tesoureiro;
VII – Suplente de Tesoureiro.
Parágrafo único – O suplente de Secretário-geral e o suplente de Tesoureiro substituirão o Secretário-
geral e o Tesoureiro nos seus impedimentos.
Art. 27 – Compete ao Conselho Administrativo:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, o regimento interno e outros regulamentos especiais, bem como os atos emanados dos órgãos de administração;
II – Ser o responsável imediato pela administração da ACERGS e pelo cumprimento de suas finalidades;
III – Gerir os negócios da ACERGS, zelar pelo seu patrimônio e ter sob sua guarda os seus bens;
IV – Ativar sob todas as formas a seu alcance o crescimento e o desenvolvimento dos recursos
financeiros e do patrimônio da ACERGS;
V – Criar, modificar ou extinguir assessorias e serviços;
VI – Promover a organização, a coordenação, o planejamento e a supervisão dos centros;
VII – Elaborar programas, projetos e planos de ação e promover a sua execução através dos centros;
VIII – Aprovar a celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, submetendo ad
referendum do Conselho Fiscal e Deliberativo, questões relativas à matéria extraorçamentária,
campanhas públicas ou que envolverem comprometimentos significativos da entidade;
IX – Atuar na solução dos problemas inerentes à inclusão social das pessoas cegas ou com baixa visão;
X – Orientar e participar da política tiflológica em todos os seus aspectos;
XI – Baixar ou alterar o regimento interno ad referendum do Conselho Fiscal e Deliberativo;
XII – Designar delegados especiais, comissões ou grupo de trabalho, outorgando-lhes os necessários poderes;
XIII – Aprovar as despesas ordinárias e submeter as extraordinárias ao Conselho Fiscal e Deliberativo;
XIV – Admitir e demitir funcionários, fixar seus salários e conceder-lhes outras vantagens;
XV – Conceder ou negar licença a seus membros constitutivos;
XVI – Submeter ad referendum do Conselho Fiscal e Deliberativo decisões que afetem direta e significativamente o quadro de associados;
XVII – Encaminhar ao Conselho Fiscal e Deliberativo relatório circunstanciado de situações
que envolvam atos praticados por associados que sejam passíveis de aplicação de penalidades;
XIII – Admitir ou rejeitar, excluir e readmitir associados, observado sempre o disposto no Art.
10 (dez) e seus parágrafos;
XIX – Isentar o pagamento de mensalidades sociais, examinando cada caso isoladamente, desde que seja fora do processo eleitoral, ad referendum do Conselho Fiscal e Deliberativo;
XX – Propor ao Conselho Fiscal e Deliberativo a concessão de títulos de benemerência;
XXI – Coordenar a organização do relatório anual e do balanço patrimonial da ACERGS;
XXII – Elaborar os planos de trabalho e a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
XXIII – Criar consultorias da ACERGS para as mais diversas atividades, mediante convite especial a personalidades de destaque na sociedade Rio-Grandense;
XXIV – Elaborar e implementar a política ambiental da ACERGS;
XXV – Executar o processo de diagnóstico interno e elaboração da política de sustentabilidade
da instituição, bem como definir seus princípios;
XXVI – Resolver os casos omissos ad referendum do Conselho Fiscal e Deliberativo.
1º – A isenção coletiva do pagamento das mensalidades sociais somente poderá ser concedida após
aprovação por parte do Conselho Fiscal e Deliberativo.
2º – Nos anos em que houver eleições, os planos de trabalho e a previsão orçamentária serão
elaborados pelos membros do Conselho Administrativo que assumirá no início do ano seguinte.
3º – O Conselho Administrativo deverá elaborar o relatório de atividades no ano em que concluir mandato, encaminhando-o ao presidente do Conselho Administrativo que assumiu até o último dia útil do
mês de março do ano subsequente.
Art. 28 – São atribuições do Presidente:
I – Representar a ACERGS ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procurador para todos os fins de direito, outorgando-lhe, para tanto, os necessários
poderes, inclusive os poderes para o foro em geral;
II – Superintender as atividades dos órgãos da ACERGS, conduzindo-as de maneira a concretizar suas finalidades;
III – Receber com espírito aberto toda e qualquer reivindicação que lhe for dirigida, buscando
que a mesma seja atendida através de critérios justos e dentro dos limites ora estatuídos;
IV – Providenciar, consoante os interesses da ACERGS e os reclamos da ocasião, a solução de
casos urgentes e imprevistos, comunicando seu ato ao Conselho Administrativo;
V – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo;
VI – Convocar o Conselho Fiscal e Deliberativo e a Assembleia Geral;
VII – Conceder, negar ou cassar a palavra nas sessões que presidir, mantendo nelas a mais
perfeita ordem, norteando os debates no bom sentido, suspendendo-as ou encerrando-as quando se tornarem tumultuosas;
VIII – Autenticar com o Tesoureiro livros e documentos, bem como assinar com este cheques,
ordens de pagamento e quaisquer papéis de crédito referentes às operações financeiras da ACERGS;
IX – Autorizar com o Tesoureiro despesas até o limite fixado pelo Conselho Administrativo;
X – Autenticar com o secretário-geral livros e documentos, assinar a correspondência e
demais expedientes da ACERGS;
XI – Encaminhar ao Conselho Fiscal e Deliberativo o relatório e o balanço anuais nos cento e
vinte dias seguintes ao vencimento de cada exercício social, e, logo após receber o parecer deste conselho, submetê-los à Assembleia Geral;
XII – Encaminhar ao Conselho Fiscal e Deliberativo os planos de trabalho e a previsão
orçamentária para o exercício seguinte nos últimos trinta dias do ano social e, no caso de não aprovação, à Assembleia Geral;
XIII – Encaminhar o balancete semestral de cada exercício ao Conselho Fiscal e Deliberativo até o último dia útil do mês de agosto;
XIV – Providenciar o preenchimento dos cargos que vagarem;
XV – Designar assessores para auxiliá-lo no desempenho de suas funções;
XVI – Delegar uma ou mais de suas funções aos demais membros do Conselho Administrativo;
XVII – Praticar todos os atos inerentes ao cargo.
Art. 29 – São atribuições do 1º Vice-presidente:
I – Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;
II – Substituir o presidente nos seus impedimentos.
Art. 30 – São atribuições do 2º Vice-presidente:
I – Substituir o 1º Vice-presidente nos seus impedimentos;
II – Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções.
Art. 31 – São atribuições do Secretário-geral:
I – Coordenar a lavratura das atas das reuniões do Conselho Administrativo;
II – Praticar os atos previstos no Art. 28 (vinte e oito), inciso X;
III – coordenar a elaboração do relatório anual da ACERGS;
IV – Organizar e manter atualizado o serviço burocrático da ACERGS;
V – coordenar a manutenção do cadastro atualizado dos associados da ACERGS;
Art. 32 – São atribuições do Tesoureiro:
I – Dispensar a necessária segurança para proteger os valores da ACERGS;
II – Praticar os atos previstos no Art. 28 (vinte e oito), incisos VIII e IX;
III – Encaminhar ao Conselho Administrativo balancetes trimestrais e o balanço anual do movimento financeiro da ACERGS;
IV – Efetuar o pagamento das contas autorizadas;
V – Providenciar o depósito do numerário da ACERGS nas instituições financeiras designadas pelo Presidente;
VI – Sacar as importâncias de acordo com o inciso IV deste artigo;
VII – Coordenar o processo de arrecadação da receita da ACERGS;
VIII – Manter atualizado o tombamento dos bens da entidade;
IX – Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da ACERGS;
X – Coordenar projetos que visem o melhoramento e/ou a ampliação do patrimônio da ACERGS;
XI – Coordenar ações que visem a captação de recursos, sob todas as formas, para que a ACERGS possa cumprir seus objetivos.
Art. 33 – Se os impedimentos do Presidente, do 1º Vice-presidente ou do 2º Vice-presidente ocorrerem nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses da gestão, haverá eleição para preenchimento dos cargos; se os
impedimentos ocorrerem nos últimos 12 (doze) meses, o substituto concluirá o mandato.
Art. 34 – Das decisões do Conselho Administrativo cabe, por parte de qualquer de seus membros, recurso ao Conselho Fiscal e Deliberativo.
Parágrafo único – Em caso de decisão que prejudique o associado cabe-lhe:
I – Pedir reconsideração ao Conselho Administrativo;
II – Recorrer ao Conselho Fiscal e Deliberativo;
III – E, se necessário, à Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL E DELIBERATIVO
Art. 35 – O Conselho Fiscal e Deliberativo é o órgão de fiscalização das atividades econômico-financeiras da ACERGS, de julgamento, ad referendum recurso e consulta.
Art. 36 – O Conselho Fiscal e Deliberativo compõe-se de 9 (nove) membros titulares.
Parágrafo único – Os associados votados que não forem eleitos constituirão a suplência pela ordem de votação.
Art. 37: O Conselho Fiscal e Deliberativo, em sua primeira reunião, escolherá dentre seus membros o seu
Presidente.
Parágrafo único – Enquanto não houver a primeira reunião, o conselheiro mais votado desempenhará
as funções de Presidente.
Art. 38 – Compete ao Conselho Fiscal e Deliberativo:
I – Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regimento interno da ACERGS e os
regulamentos especiais, bem como os atos emanados dos órgãos da administração;
II – Analisar a escrita social, conferindo-a com a documentação que lhe for apresentada juntamente com o balanço patrimonial, emitindo o competente parecer;
III – Impor, comutar ou cancelar penalidades aos associados faltosos, de acordo com o relatório circunstanciado encaminhado pelo Conselho Administrativo, cabendo recurso por
parte do penalizado à Assembleia Geral;
IV – Requerer ao Conselho Administrativo relatório circunstanciado de situações que envolvam associados e que sejam passíveis de penalidade, podendo tomar as providências cabíveis caso o Conselho Administrativo não remeta o referido relatório no prazo estabelecido;
V – Conhecer na forma estatutária os recursos interpostos;
VI – Opinar sobre as consultas feitas por qualquer membro do Conselho Administrativo;
VII – Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, desde que a maioria absoluta assim o resolva;
VIII – Instaurar comissão de sindicância para apurar indícios de improbidade administrativa por parte dos membros dos conselhos;
IX – Apreciar o parecer da comissão de sindicância que apurou indícios de improbidade administrativa por parte de membros dos conselhos e submeter o caso à deliberação da Assembleia Geral, conforme dispõe o § 1º do Art. 42 (quarenta e dois), propondo, se for o caso, o afastamento definitivo dos faltosos;
X – Reunir-se trimestralmente;
XI – Exercer as funções inerentes ao órgão.
Art. 39 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo:
I – Escolher o secretário do Conselho;
II – Representar o Conselho Fiscal e Deliberativo junto aos demais órgãos;
III – Receber as correspondências dirigidas ao Conselho Fiscal e Deliberativo, comunicando-as a seus pares, bem como respondê-las;
IV – Presidir as reuniões do Conselho Fiscal e Deliberativo;
V – Convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal e Deliberativo e a Assembleia Geral na
forma estatutária.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 40 – A Assembleia Geral é o órgão soberano, constituinte e de última instância da ACERGS, e se
constitui pela reunião dos associados fundadores e efetivos no pleno gozo de seus direitos sociais, podendo ratificar, retificar e anular quaisquer atos da administração e tomar quaisquer deliberações de acordo com os presentes estatutos.
Parágrafo único – Os associados para participarem da Assembleia Geral deverão estar no pleno gozo dos seus direitos sociais 72 (setenta e duas) horas antes do horário da primeira convocação da respectiva
Assembleia Geral
Art. 41 – Os associados constituintes escolherão entre si o Presidente da sessão, cabendo a este convidar um associado para secretariá-la.
Art. 42 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, devendo ser convocada com
antecedência mínima de quinze dias mediante edital afixado na sede da entidade e envio de circular aos
associados fundadores e efetivos, na forma escolhida por estes.
1º – A Assembleia Geral extraordinária delibera sobre:
I – Reformas estatutárias;
II – Recursos interpostos;
III – Destituição de administradores;
IV – Alienação ou gravame dos bens imóveis da ACERGS;
V – Ocorrências de grande vulto e excepcional gravidade;
VI – Dissolução da ACERGS.
VIII – Julgamento da conduta dos conselheiros que tiveram indícios de improbidade apurados por comissão de sindicância.
2º – A Assembleia Geral extraordinária poderá ser convocada a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados no pleno gozo de seus direitos sociais, conforme Art.60 (sessenta) do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002.
3º – A Assembleia Geral extraordinária poderá ser convocada pelo Conselho Fiscal e Deliberativo, de acordo com o disposto no Art. 38 (trinta e oito), inciso VII.
Art. 43 – A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação, com metade mais um de seus membros,
e em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número.
1º – No caso de reforma estatutária ou destituição dos administradores é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
2º – A Assembleia Geral só poderá tratar do assunto que determinou sua convocação.
Art. 44 – Os membros dos Conselhos Administrativo, Fiscal e Deliberativo não poderão votar nas
Assembleias Gerais que apreciarem, em grau de recurso, relatórios, balanços ou contas.
Art. 45 – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por votação secreta, somente na Assembleia geral de eleições. Nos demais casos, a votação será aberta.
Art. 46 – Só terão direito a voz e voto na Assembleia Geral os associados EFETIVOS e FUNDADORES que
estiverem presentes, devendo seus nomes constar de relação especial, divulgada pela secretaria 24 (vinte e quatro) horas antes da hora da primeira convocação da Assembleia Geral, não se admitindo representação por mandato.
Art. 47 – A Assembleia Geral que tratar de reforma dos Estatutos ou análise do balanço e do relatório anual da entidade não poderá ser presidida ou secretariada por membros do Conselho Administrativo.
CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO
Art. 48 – O fundo patrimonial da ACERGS é representado pelos seus bens imóveis, móveis e semoventes,
títulos, direitos e valores.
Art. 49 – Os bens imóveis da ACERGS só poderão ser alienados ou gravados no todo ou em parte, mediante
autorização da Assembleia Geral, devendo a decisão ser tomada pela maioria de dois terços dos associados presentes.
Art. 50 – A ACERGS aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no
território nacional e na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Art. 51 – Em caso de dissolução ou extinção, a ACERGS destinará o eventual patrimônio remanescente a
uma entidade congênere registrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou a uma entidade de
utilidade publica.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 – O ano social da ACERGS coincidirá com o ano civil.
Art. 53 – A dissolução da ACERGS só será decretada por uma Assembleia Geral extraordinária convocada
especialmente para este fim, a que estejam presentes dois terços dos associados fundadores e efetivos no pleno gozo de seus direitos, desde que não haja pelo menos três associados fundadores ou efetivos que desejarem sua continuidade.
Art. 54 – A ACERGS não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu
patrimônio, sob nenhuma forma.
Parágrafo único – Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou
equivalentes remunerações, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou titulo em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Art. 55 – Fica eleita, enquanto a ACERGS existir, a senhora Lydia Moschetti como único patrono da
entidade, num justo preito de reconhecimento pelos seus relevantes serviços prestados à humanidade, em
especial, à causa dos cegos.
Art. 56 – Para os efeitos do presente estatuto, as expressões “cego”, “baixa visão” e “deficiente visual” se equivalem, sendo adotada para este fim a seguinte definição de cegueira, conforme decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004:
“Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.”
Art. 57 – As pessoas que integram a diretoria de outras entidades congêneres não podem participar do
Conselho Administrativo da ACERGS.
Art. 58 – O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 02 de maio de 2012.
Moises Bauer Luiz – Presidente
Gilberto Kemer – Secretário