A Associação de Cegos do Rio Grande do Sul, ACERGS, entidade sem fins lucrativos que a 53
anos atua na defesa dos direitos das pessoas com
deficiência visual, informa que, em razão da não possibilidade de estabelecer
convênio junto a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas
Públicas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades FADERS
Acessibilidade e Inclusão, para fornecimento da carteira do Passe Livre
Intermunicipal, descontinuará a prestação dos serviços de atendimento, recepção
e juntada de documentos e entrega da carteirinha a pessoas cegas e com baixa
visão a partir de 06 de julho de 2020.
Breve Histórico:
Há mais de quinze anos, a ACERGS vem colaborando e
arcando com os custos de parte do processo de fornecimento das carteiras de
isenção do transporte coletivo estadual. Embora a Lei Nº 11.664, de 28 de
agosto de 2001 e seu Decreto regulamentador Decreto Nº 42.410, de 29 de agosto
de 2003 não estabeleçam este serviço como competência da ACERGS, objetivando a
manutenção do serviço já tradicional na entidade e buscando facilitar o acesso
ao benefício pelas pessoas cegas e com baixa visão, esta, através de seus
representantes legais, procurou a FADERS apresentando-lhe o TERMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, de 23 de julho de 2019, no intuito de firmar
um convênio capaz de subsidiar a execução do trabalho.
Após cinquenta dias do encaminhamento do TERMO supra
referido, obteve-se a seguinte resposta:
—–Mensagem original—–
De: faders
Enviada em: Terça, 01 de Outubro de 2019 16:20
Para: Presidente ACERGS
Assunto: Re: TERMO DE COOPERAÇÃO
Senhor Gilberto,
De ordem do Presidente desta Fundação, Marco Antônio
Lang, informamos a impossibilidade de
celebração do Termo de Convênio proposto pela ACERGS, conforme parecer da
Assessoria Jurídica da Fundação.
Cumpre esclarecer que todo e qualquer repasse de
recursos, sejam eles financeiros ou materiais, da Administração Pública a um
terceiro, precede de Lei autorizativa, lei específica que deve autorizar o ente
público a conceder verba à entidade específica.
A falta de lei constitui vício e pode resultar em
penalidades aos envolvidos, tanto ao Poder Público como à entidade beneficiada,
que comumente traduzem-se em multas, devolução de valores, proibição de receber
novos recursos.
Além disto, toda a administração pública estadual
trabalha sob a vigência do Decreto de Contenção de Gastos, o qual estabelece
uma série de vedações, bem como prevê em seu Artigo 7º um planejamento de
redução de despesas em 25%, incluindo até mesmo as essenciais como luz e água,
o qual à FADERS já apresentou à JUNCOF.
Diante do exposto, justificamos nosso indeferimento à
parceria proposta.
Porém, independentemente desta impossibilidade,
reconhecemos a importância do trabalho desenvolvido pela ACERGS e nos colocamos
à disposição para auxiliá-los no que for possível.
Atenciosamente,
Renata Prochnow Sanches
Assessoria de Gabinete
Gabinete da Presidência
Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas
Públicas para
Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio
Grande do Sul
FADERS – Acessibilidade e Inclusão
Importante salientar que além da resposta infra
transcrita, no dia 25 de junho de 2020 em reunião com esta Fundação,
representada por seu Diretor-Administrativo e seu Presidente, e com a
Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos SJCDH, representada pelo
Secretário, obtivemos posicionamento similar.
Ponderamos que inversamente ao aludido em resposta
procedida por esta respeitável Fundação o DECRETO Nº 42.410, DE 29 DE AGOSTO DE
2003 em seu art. 14 dispõe:
Decreto Nº 42.410, de 29 de agosto de 2003 […]
Art. 14 – O DAER, a Secretaria da Saúde, a METROPLAN e
a FADERS poderão elaborar convênios e/ou termo de delegação de competência com
órgãos ou entidades, a fim de facilitar a emissão do passe livre.
[…]
E a LEI Nº 11.666, DE 6
DE SETEMBRO DE 2001 (art. 3º – Parágrafo Único, incisos VII e VIII)
estabelece:
Lei Nº 11.666, de 6 de setembro de 2001
[…]
Art. 3° – O artigo 5º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro
de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
[…]
Parágrafo único – Também compete à Fundação:
[…]
VII – firmar acordos e convênios de cooperação técnica
e/ou financeira com as entidades legalmente registradas, representativas ou
vinculadas às Pessoas Portadoras de Deficiência e às Pessoas Portadoras de
Altas Habilidades;
VIII – articular suas ações com as entidades públicas
ou privadas congêneres ou complementares, podendo, inclusive, firmar
convênios.”
[…]
Ao mesmo
tempo, a ACERGS informa que somente no Exercício 2019 foram realizados, em
média, 200 (duzentos) atendimentos por mês, a um custo mensal estimado de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos Reais) para a Associação. Os custos destes
serviços refletem, principalmente, a necessidade de contratação de 1(um)
colaborador capacitado, pagamento de tarifas de energia elétrica, telefone e
internet, gastos com material de expediente bem como dispêndios com manutenção
do espaço de atendimento, tais como: climatização da recepção e higienização de
sanitários.
Por todo o
exposto, consoante decisão do Conselho Administrativo da entidade, a partir de
06 de julho de 2020, a ACERGS não realizará mais os serviços de atendimento,
recebimento de documentos e entrega alusivas a carteira do passe livre
Intermunicipal.
Sem mais.
Cordialmente
Conselho Administrativo ACERGS
Gilberto
Kemer – Presidente