Estatuto

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS CEGAS E COM BAIXA VISÃO DO RIO GRANDE DO SUL ACERGS

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I – DEFINIÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º – A Associação de Pessoas Cegas e com Baixa Visão do Rio Grande do Sul, de sigla ACERGS, fundada aos vinte dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e sete, em virtude de ato emanado da respectiva Assembleia Geral realizada na mesma data, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, entidade beneficente de assistência social, de âmbito estadual e de tempo de duração indeterminado, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 92.896.851/0001-82, com sede, administração e foro na cidade e comarca de Porto Alegre, capital do estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º. A ACERGS é entidade de pessoas cegas e com baixa visão, condição esta que lhe confere o direito e impõe o dever de representá-las no Rio Grande do Sul.
§ 2º. A ACERGS tem na assistência social sua área de atuação preponderante, tendo como atividade principal a prestação de serviços de assistência social e como atividade secundária a prestação de serviços de saúde e de educação.

Art. 2º – A ACERGS tem por finalidades precípuas em favor das pessoas cegas e com baixa visão, sem nenhuma forma de distinção e discriminação:
I – Manter o Centro de Reabilitação e de Qualificação Profissional e o Centro Sócio-esportivo-Cultural para proporcionar às pessoas cegas e com baixa visão, a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades, a fim de que atinjam plena inclusão social;
II – Promover e desenvolver atividades reabilitatórias, profissionais, educacionais, culturais, recreativas, desportivas, turísticas, de lazer, sociais, socioambientais, de saúde e de empreendedorismo;
III – Incentivar a pesquisa por postos de trabalho e atividades para geração de renda, a serem realizadas ou exercidas pelas pessoas cegas e com baixa visão, suscitando por meio de programas e ações, as empresas e organizações à prática contínua e permanente do aproveitamento dessa importante mão de obra;
IV – Promover a educação sob todas as formas, níveis, graus e modalidades, podendo criar e manter escola e cursos de qualquer natureza;
V – Promover a equiparação das pessoas cegas e com baixa visão e oportunizá-las tarefas compatíveis com o estado de cegueira ou de baixa visão;
VI – Implementar programas de aprendizagem com a finalidade de promover a integração das pessoas cegas e com baixa visão ao mercado de trabalho;
VII – Incentivar a pessoa cega e com baixa visão ao estudo e à especialização, dispensando-lhe a necessária assistência, propiciando-lhe oportunidades de competir em condições de igualdade;
VIII – Instituir e executar programas e ações, tais como: campanhas, seminários, painéis, palestras, conferências, elaboração de documentos como cartilhas, manuais, entre outros, objetivando informar às pessoas cegas e com baixa visão quanto aos seus direitos e potencializar suas habilidades, motivando-as a exercer a plena cidadania;
IX – Promover a participação da família e da comunidade em geral, nas atividades cotidianas das pessoas cegas e com baixa visão e nas iniciativas que preconizarem sua inclusão social;
X – Intensificar ações buscando conscientizar a sociedade à atenção à prevenção da cegueira, desde a mais tenra idade, prestando-lhe a devida assistência, dentro das possibilidades da Entidade e consoante às normas previstas na legislação vigente;
XI – Dar assistência às pessoas cegas e com baixa visão e seus dependentes, consubstanciais enfoque na reabilitação e na defesa de direitos;
XII – Criar e manter programas visando prestar atendimento e dar assistência a crianças e adolescentes cegos e com baixa visão;
XIII – Sugerir e participar na criação de leis nas esferas municipal, estadual e federal, e atuar como agente fiscalizador visando a aplicabilidade e o cumprimento da legislação existente, para a inclusão social das pessoas cegas e com baixa visão;
XIV – Propiciar apoio e suporte às pessoas cegas e com baixa visão carente em condição laboral, estudantil ou em tratamento de doenças graves fora da localidade de domicílio, podendo manter residência transitória;
XV – A ACERGS poderá realizar serviço de acolhimento institucional a idosos cegos e com baixa visão carentes, podendo inclusive manter residência;
XVI – Promover e desenvolver políticas públicas ofertando atividades e realizando programas visando a reinserção, a reintegração e a inclusão social das pessoas idosas cegas e com baixa visão;
XVII – Manter intercâmbio cultural, técnico e outros, com entidades congêneres do Brasil e do exterior, nas áreas de ciência e tecnologia assistiva e em todas as previstas no inciso II deste artigo;
XVIII – Participar nas organizações que visem à promoção das pessoas cegas e com baixa visão, buscando sua evolução e aperfeiçoamento;
XIX – Manter ampla biblioteca especializada com todos os recursos modernos, voltada especialmente à temática tiflológica, e clube, objetivando estimular o hábito da leitura;
XX – Estimular a sustentabilidade ambiental como ferramenta de inclusão, cidadania e direitos humanos, bem como, instrumento de gestão interna, cumprindo preceitos legais da legislação ambiental e demais normas e documentos internacionais.
§ 1º. A ACERGS manterá um cadastro atualizado dos associados e dos usuários dos serviços prestados pela Entidade.
§ 2º – A ACERGS executará serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais de forma gratuita e de caráter continuado, permanente e planejado, para os associados, os usuários e para quem deles necessitar.
§ 3º. Os associados e os usuários da assistência social usufruirão dos serviços e ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação.

Art. 3º – São fontes de recurso para a manutenção e administração da ACERGS:
I – Contribuições dos associados (mensalidades), definidas pelo Conselho Administrativo, respeitado sempre o interregno mínimo de 30 (trinta) dias entre a sua instituição ou majoração e a primeira cobrança;
II – Subvenções, convênios, empréstimos, financiamentos, doações e demais formas de parceria com o Poder Público;
III – Doações, empréstimos, financiamentos, parcerias, verbas de patrocínio, bem como todas as possíveis fontes de renda oriundas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privadas;
IV – Prestação de serviços a empresas públicas e a pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
V – Aluguel do patrimônio móvel ou imóvel;
VI – Rendas de eventos realizados;
VII – Rendimento de aplicações financeiras;
VIII – Receitas oriundas de fontes internacionais;
IX – Outros recursos definidos pelo Regimento Interno.
§ 1º. A ACERGS aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na viabilização, manutenção e desenvolvimento de suas finalidades e objetivos institucionais, conforme artigo 2º e incisos.
§ 2º. A ACERGS mantém escrituração contábil regular que registra as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art. 4º – O quadro de associados da ACERGS constituir-se-á das pessoas físicas que a ela queiram associar-se em número ilimitado, sem nenhuma forma de distinção e discriminação, bem como, das pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, não respondendo subsidiariamente os associados pelas obrigações sociais assumidas pela Entidade.

Art. 5º – Há quatro categorias de associados, a saber:
I – Fundadores;
II – Efetivos;
III – Beneméritos; e
IV – Cooperadores.

Art. 6º – São associados fundadores os que assinaram a ata de fundação da ACERGS.

Art. 7º – São associados Efetivos as pessoas cegas e com baixa visão e demais pessoas da sociedade civil que manifestarem vontade de sê-lo, de forma voluntária, formal e pessoalmente.
§ 1º. Quando tratar-se de pessoa civilmente incapaz, para manifestar sua vontade de ser associado, poderá fazê-lo através de seu representante legal, mediante preenchimento e assinatura de termo elaborado especialmente para esse fim, pela secretaria da Entidade.
§2º. No caso de readmissão de associado, será seguida a mesma tramitação prevista neste artigo, sendo este considerado novo associado para todos os efeitos.

Art. 8º – São deveres dos associados fundadores e efetivos:
I – Conhecer e cumprir os estatutos, o regimento interno, as disposições regulamentares e as ordens da administração;
II – Colaborar para a efetiva consecução das finalidades estatutárias da ACERGS, empenhando-se no aperfeiçoamento dos seus ideais;
III – Atender ao chamamento de seus pares para os postos de abnegação e trabalho;
IV – Satisfazer pontualmente o pagamento das mensalidades sociais, bem como, outros compromissos de ordem financeira assumidos com a tesouraria;
V – Manter correta conduta disciplinar, ética e moral;
VI – Manter seu cadastro atualizado, junto à secretaria.
§ 1º. Para votar nas eleições, o associado deverá quitar as mensalidades sociais até setenta e duas horas antes do horário de início do pleito eleitoral.
§ 2º. As mensalidades sociais devidas a mais de 5 (cinco) anos serão consideradas prescritas, cabendo ao associado, para estar em dia com o pagamento das mesmas, pagar somente as últimas 60(sessenta).
§ 3º. Para fins de candidatura aos Conselhos, o associado deverá ter no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que toda a pessoa ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 4º. Os associados fundadores são isentos do pagamento das mensalidades sociais, situação essa, que lhes confere a condição de remido.
§ 5º. O associado que não comparecer em pelo menos uma Assembleia durante exercício de ano calendário da ACERGS, terá descontado seu registro para fins de apuração de quórum para Assembleia de exercício em ano subsequente, salvo justificativa, formalizada, assinada e protocolizada junto a secretaria da instituição, respeitado o prazo de até 10 dias antes ou depois daquela que justificadamente, se ausentou.

Art. 9º – São direitos dos associados fundadores e efetivos:
I – Votarem e serem votados;
II – Terem acesso a todas as informações administrativas e projetos da ACERGS, desde que estejam em dia com as suas obrigações sociais e demais compromissos assumidos junto a Tesouraria;
III – Tomarem ciência dos planos de trabalho, orçamentos financeiros, balanços patrimoniais, relatórios de atividades e outros, bem como de atas dos conselhos e das Assembleias Gerais.
§ 1º. Os associados Efetivos terão direito a voto a partir da idade de 16 (dezesseis) anos.
§ 2º. Para votarem e serem votados, os associados Efetivos deverão ter um ano de permanência no quadro de Associados.
§ 3º. Dos cargos do Conselho Administrativo, pelo menos 03 (três) deverão ser ocupados por associados cegos e com baixa visão, sendo de exclusivo exercício destes, a Presidência e as Vice-Presidências;
§ 4º. Dos cargos do Conselho Fiscal e Deliberativo, pelo menos 06 (seis) deverão ser ocupados por associados cegos e com baixa visão, sendo de exclusivo exercício destes, a Presidência e Vice-Presidência.

Art. 10 – Qualquer associado efetivo poderá conseguir a condição de remido, desde que tenha um ano de permanência no quadro associativo, e, se pagar de uma só vez importância para tal estipulada pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo Único. Adquirirá, igualmente, a condição de remido, o associado, quando completar 35 anos de permanência ininterrupta no quadro social, a contar da homologação de sua ficha associativa, e desde que esteja em dia com suas obrigações sociais na respectiva data.

Art. 11 – São associados beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que hajam prestado relevantes serviços à causa da ACERGS ou feito à entidade elevadas contribuições em valores ou bens.

Art. 12 – São Associados Cooperadores as pessoas físicas e jurídicas que desejarem contribuir com quaisquer valores para a manutenção e desenvolvimento dos projetos e programas da ACERGS, ou que queiram voluntariamente efetivar ações ou prestar serviços em prol do aprimoramento e crescimento do trabalho empreendido pela Instituição.

Art. 13 – Os associados estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão nas seguintes hipóteses:
I – Quando praticarem atos de improbidade administrativa;
II – Apresentarem comportamento considerado perturbador ou ilegal ao meio sócio institucional;
III – Cometerem infração às normas estatutárias e regimentais.
§ 1º. Em relação aos incisos II e III, a exclusão só será aplicada quando observada a reincidência e, verificada a inutilidade dos meios suasórios.
§ 2º. O membro de qualquer dos conselhos, punido com a penalidade de suspensão, perderá automaticamente o mandato e, se tornará inelegível pelo período de 8 (oito) anos, caso a sanção haja sido motivada por improbidade administrativa.
§ 3º. O associado que estiver com doze meses ou mais em inadimplência com os compromissos financeiros assumidos com a Entidade, restará submetido à penalidade de Advertência;
§ 4º. Da decisão do órgão que, de conformidade com este estatuto, decretar a culpabilidade do acusado, caberá sempre recurso à Assembleia Geral.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DA ACERGS:
ESTRUTURAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 14 – São órgãos da ACERGS: o Conselho Administrativo, o Conselho Fiscal e Deliberativo e a Assembleia Geral, os quais constituem os órgãos de administração.

Art. 15– Os centros constituem as áreas técnicas, os quais são compostos pelos departamentos, pelos serviços e pelas assessorias.

Art. 16 – São de exercício não remunerado os cargos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal e Deliberativo, nos termos das atribuições previstas neste Estatuto.

Art. 17 – São admissíveis as reeleições ilimitadas para qualquer cargo da administração.

Art. 18 – Os cargos eletivos só poderão ser exercidos por associados com maioridade civil, pertencentes às categorias de associados Fundadores e Efetivos e que, estejam no pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 19 – Os membros dos Conselhos que faltarem a cinco reuniões na mesma gestão, sem motivo plenamente justificado, serão considerados resignatários, exceto excepcionalidades previstas no Regimento Interno.

Art. 20 – Serão consideradas válidas as decisões emanadas de reuniões dos órgãos de administração, quando tomadas por maioria de votos dos respectivos membros presentes.
Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá o voto do presidente ou do seu substituto legal.

Art. 21 – Os membros dos conselhos Administrativo e Fiscal e Deliberativo, cujos mandatos terão a duração de 4(quatro) anos, serão eleitos pelos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos sociais, no mês de novembro, por escrutínio direto e secreto.
§ 1º. A posse dos eleitos será efetuada pelo Presidente da Comissão Eleitoral entre o primeiro e o quinto dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
§ 2º. O ato de posse será consumado mediante presença de todos os eleitos, sendo vedada representação por mandato, exceto situações de excepcionalidade regulamentadas pelo Regimento Interno.
§ 3º. No ano em que houver eleições, na primeira quinzena do mês de agosto será constituída uma comissão eleitoral de cinco membros, sendo um membro por indicação de cada Conselho, mais três do quadro de associados designados pelos dois membros representantes dos Conselhos.
§ 4º. O início do período eleitoral dar-se-á na data em que for publicado o edital de eleições.
§ 5º. Na data da eleição, a atuação, a ação e o exercício laboral dos funcionários da Entidade estarão a serviço e sob a irrestrita e exclusiva égide da Comissão Eleitoral, ficando a critério desta a decisão de valer-se ou não de tal prerrogativa.
§ 6º. As inscrições de candidatos para a eleição do Conselho Fiscal e Deliberativo e de chapas para o Conselho Administrativo deverão ser efetuadas no período compreendido entre o primeiro e o último dia útil do mês de setembro.
§ 7º. No caso de chapa única para o Conselho Administrativo, a chapa será considerada eleita se receber o voto da maioria simples dos votantes.
§ 8º. Na apuração, preferencialmente será utilizada urna eletrônica e, não sendo possível, será adotado o método tradicional, ou seja, apuração manual.

CAPÍTULO IV – DOS CENTROS, DOS DEPARTAMENTOS, DAS ASSESSORIAS E DOS SERVIÇOS

Art. 22 – São atribuições do Centro de Reabilitação e de Qualificação Profissional:
I – Projetar e desenvolver a autonomia, independência e socialização das pessoas cegas e com baixa visão, através de ações nas áreas da assistência social, da Previdência Social, da saúde, da educação, da tecnologia assistiva e do trabalho;
II – Promover e realizar, prioritariamente, cursos e oficinas de Orientação e Mobilidade (OM), Atividades da Vida Diária (AVD), Informática Básica, tecnologia assistiva e Ensino do Sistema Braille, levando-se sempre em conta a disponibilidade orçamentária;
III – Projetar e desenvolver ações de inclusão profissional das pessoas cegas e com baixa visão;
IV – Incentivar a pesquisa e o uso da tecnologia assistiva em favor das pessoas cegas e com baixa visão.

Art. 23 – São atribuições do Centro Sócio-esportivo-cultural:
I – Pesquisar e desenvolver programas e atividades relativas à recreação e ao lazer das pessoas cegas e com baixa visão;
II – Projetar e desenvolver ações nas áreas do esporte de auto rendimento, do esporte de educação e do esporte de participação, para pessoas cegas ou com baixa visão;
III – Pesquisar práticas desportivas que integrem programas com a finalidade da reabilitação das pessoas cegas e com baixa visão;
IV – Implantar práticas de atividade física com o objetivo da melhoria da saúde das pessoas cegas e com baixa visão, bem como de seus dependentes;
V – Implementar atividades e desenvolver ações nas áreas da cultura, do turismo e das artes, buscando promover e fomentar a integração social e o entretenimento, como instrumentos da conquista da independência e autonomia cidadã das pessoas cegas e com baixa visão;
VI – Promover programas e ações objetivando a realização de atividades que visem o estímulo à prática, à preservação e à disseminação dos valores e costumes preconizados na cultura gaúcha.

Art. 24 – As assessorias e os serviços serão criados pelo Conselho Administrativo de acordo com as necessidades para a consecução das finalidades da ACERGS.

CAPÍTULO V – DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 25 – O Conselho Administrativo constitui o órgão de administração da ACERGS, sendo o responsável imediato pelo bom nome desta e pelo desenvolvimento e conservação do seu patrimônio social.

Art. 26 – O Conselho Administrativo é composto de cinco membros, quais sejam:
I – Presidente;
II – 1º Vice-Presidente;
III – 2º Vice-presidente;
IV – Secretário Geral; e
V – Tesoureiro.

Art. 27 – Compete ao Conselho Administrativo:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, o regimento interno e outros regulamentos especiais, bem como os atos emanados dos órgãos de administração;
II – Ser o responsável imediato pela administração da ACERGS e pelo cumprimento de suas finalidades;
III – Gerir os negócios da ACERGS, zelar pelo seu patrimônio e ter sob sua guarda os seus bens;
IV – Ativar sob todas as formas a seu alcance o crescimento e o desenvolvimento dos recursos financeiros e do patrimônio da ACERGS;
V – Criar, modificar ou extinguir departamentos, assessorias e serviços, de acordo com as necessidades para a consecução das finalidades da ACERGS;
VI – Promover a organização, o planejamento, a coordenação e a supervisão dos centros, dos departamentos, das assessorias e dos serviços;
VII – Elaborar programas, projetos e planos de ação e promover a sua execução por meio dos Centros, dos departamentos, das assessorias e dos serviços;
VIII – Aprovar a celebração de contratos, convênios, termos, acordos, parcerias e outros ajustes, submetendo Ad referendum do Conselho Fiscal e Deliberativo, questões relativas à matéria extra orçamentária ou que envolverem comprometimentos significativos da Entidade;
IX – Baixar ou alterar o Regimento Interno ad referendum do Conselho Fiscal e Deliberativo;
X – Designar delegados especiais, comissões ou grupos de trabalho, outorgando-lhes os necessários poderes;
XI – Aprovar as despesas ordinárias;
XII – Recrutar, selecionar e admitir empregados ou colaboradores, fixar seus salários, benefícios e vantagens em compatibilidade com o praticado pelo mercado de trabalho, para as funções compreendidas como necessárias e indispensáveis ao pleno funcionamento da ACERGS, observando:
a) Fundamentação, motivação e justificativa expressa em Ata;
b) A contratação, prioritariamente, por modalidade de prestação de serviços junto a pessoas jurídicas;
c) A proibição da contratação de cônjuges e parentes ascendentes ou descendentes de até 3º grau dos membros dos Conselhos, ressalvando-se os casos aprovados pelo Conselho Fiscal e Deliberativo;
d) A valorização de pessoas com deficiência por meio de critérios objetivos e em conformidade com o artigo 2º do presente Estatuto, em especial os incisos III, V e VI.
e) A dispensa, a demissão ou rescisão sempre que identificada e avaliada como necessária.
XIII – Conceder ou negar licença a seus membros constitutivos;
XIV – Submeter ad referendum do Conselho Fiscal e Deliberativo decisões que afetem direta e significativamente o quadro de associados;
XV – Encaminhar ao Conselho Fiscal e Deliberativo relatório circunstanciado de situações que envolvam atos praticados por associados, que sejam passíveis de aplicação de penalidades;
XVI – Admitir ou rejeitar e readmitir associados, observado sempre o disposto no Art. 13 e seus parágrafos;
XVII – – Isentar o pagamento de mensalidades sociais, examinando cada caso isoladamente, desde que fora do ano em que houver eleições;
XVIII – Propor ao Conselho Fiscal e Deliberativo concessão de títulos de benemerência;
XIX – Coordenar a organização do relatório anual e do balanço patrimonial da ACERGS;
XX — Elaborar os planos de trabalho e a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
XXI – Criar consultorias para as mais diversas atividades, mediante convite especial a personalidades de destaque na sociedade Rio-Grandense;
XXII – Elaborar e implementar a política ambiental da ACERGS;
XXIII – Executar o processo de diagnóstico interno e elaboração da política de sustentabilidade, bem como definir seus princípios;
XXIV – Resolver os casos omissos ad referendum do Conselho Fiscal e Deliberativo.
§ 1º. A isenção coletiva do pagamento das mensalidades sociais somente poderá ser concedida após aprovação por parte do Conselho Fiscal e Deliberativo.
§2º. Nos anos em que houver eleições, os planos de trabalho Serão elaborados pelos membros do Conselho Administrativo que assumirá no início do ano seguinte.
§ 3º. O Conselho Administrativo deverá elaborar o relatório de atividades no ano em que concluir o mandato, encaminhando-o ao presidente do Conselho Administrativo que assumiu, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.

Art. 28 – São atribuições do Presidente:
I – Representar a ACERGS ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procurador para todos os fins de direito, outorgando-lhe, para tanto, os necessários poderes, inclusive os poderes para o foro em geral;
II – Superintender as atividades dos órgãos, conduzindo-as de maneira a concretizar suas finalidades;
III – Receber toda e qualquer reivindicação que lhe for dirigida, buscando que a mesma seja atendida através de critérios justos e dentro dos limites ora estatuída;
IV – Providenciar, consoante os interesses da ACERGS e os reclamos da ocasião, a solução de casos urgentes e imprevistos, comunicando seu ato ao Conselho Administrativo;
V – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo;
VI – Convocar o Conselho Fiscal e Deliberativo e a Assembleia Geral;
VII – Conceder, negar ou cassar a palavra nas sessões que presidir, mantendo nelas a mais perfeita ordem, norteando os debates no bom sentido, suspendendo-as ou encerrando-as quando se tornarem tumultuosas;
VIII – Autenticar com o Tesoureiro livros e documentos, bem como assinar com este cheque, ordens de pagamento e quaisquer papéis de crédito referentes às operações financeiras;
IX – Autorizar com o Tesoureiro despesas até o limite fixado pelo Conselho Administrativo;
X – Autenticar com o Secretário-Geral o livro de atas, outros livros e documentos e assinar as atas, a correspondência e demais expedientes;
XI – Encaminhar ao Conselho Fiscal e Deliberativo o relatório de atividades e o balanço financeiro anuais nos 120 (cento e vinte) dias seguintes ao vencimento de cada exercício social, e, logo após receber o parecer deste conselho, submetê-los à Assembleia Geral;
XII – Encaminhar ao Conselho Fiscal e Deliberativo os planos de trabalho e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, nos últimos 30 (trinta) dias do ano social e, no caso de não aprovação, à Assembleia Geral;
XIII – Encaminhar o balancete semestral de cada exercício ao Conselho Fiscal e Deliberativo até o último dia útil do mês de agosto;
XIV – Providenciar o preenchimento dos cargos que vagarem;
XV – Designar assessores para auxiliá-lo no desempenho de suas funções;
XVI – Delegar uma ou mais de suas funções aos demais membros do Conselho Administrativo;
XVII – Praticar todos os atos inerentes ao cargo.

Art. 29 – São atribuições do 1º Vice-presidente:
I – Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;
II – Substituir o presidente nos seus impedimentos.

Art. 30 – São atribuições do 2º Vice-presidente:
I – Substituir o 1º Vice-presidente nos seus impedimentos;
II – Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções.

Art. 31 – São atribuições do Secretário-Geral:
I – Coordenar a lavratura das atas das reuniões do Conselho Administrativo;
II – Praticar os atos previstos no Art. 28 (vinte oito), inciso X;
III – coordenar a elaboração do relatório de atividades anual;
IV – Organizar e manter atualizado o serviço burocrático;
V – Coordenar a manutenção do cadastro atualizado dos associados e dos usuários;

Art. 32 – São atribuições do Tesoureiro:
I – Dispensar a necessária segurança para proteger os valores financeiros da ACERGS;
II – Praticar os atos previstos no Art. 28 (vinte oito), incisos VIII e IX;
III – Encaminhar ao Conselho Administrativo balancetes trimestrais e o balanço anual do movimento financeiro;
IV – Efetuar o pagamento das contas autorizadas pelo Presidente;
V – Providenciar o depósito do numerário da ACERGS nas instituições financeiras designadas pelo Presidente;
VI – Sacar as importâncias de acordo com o inciso IV deste artigo;
VII – Coordenar o processo de arrecadação da receita;
VIII – Manter atualizado o tombamento dos bens;
IX – Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis;
X – Organizar a documentação financeira conforme receita/despesa e encaminhá-la mensalmente ao contador e ao Conselho Fiscal e Deliberativo;
XI – Coordenar projetos que visem o melhoramento e/ou a ampliação do patrimônio financeiro;
XII – Coordenar ações que visem à captação de recursos, sob todas as formas, consoante o disposto no Art. 3º deste Estatuto, para que a ACERGS possa cumprir seus objetivos.

Art. 33 – Se houver impedimento de qualquer um dos membros do Conselho Administrativo nos primeiros 36 (trinta e seis) meses da gestão, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, será realizada eleição, devendo para o cargo de Tesoureiro e Secretário Geral ocorrer, para período e caráter provisório, a imediata indicação que deverá ser efetivada pelo Presidente do Conselho Administrativo.
Parágrafo único. Se os impedimentos ocorrerem nos últimos 12 (doze) meses, o substituto concluirá o mandato.

Art. 34 – Das decisões do Conselho Administrativo cabe, por parte de qualquer de seus membros, recurso ao Conselho Fiscal e Deliberativo.
Parágrafo Único. Em caso de decisão que prejudique o associado cabe-lhe:
I – Pedir reconsideração ao Conselho Administrativo;
II – Recorrer ao Conselho Fiscal e Deliberativo;
III – E, se necessário, à Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL E DELIBERATIVO

Art. 35 – O Conselho Fiscal e Deliberativo é o órgão de fiscalização das atividades econômico-financeiras da ACERGS, de julgamento, ad referendum, recurso e consulta.

Art. 36 – O Conselho Fiscal e Deliberativo compõe-se de 09 (nove) membros titulares e da suplência constituída dos demais candidatos votados, de acordo com a ordem de votação.

Art. 37 – O Conselho Fiscal e Deliberativo, em sua primeira reunião, escolherá dentre seus membros o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 1º. Enquanto não houver a primeira reunião, os 02 (dois) conselheiros mais votados desempenharão as funções de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente.

Art. 38 – Compete ao Conselho Fiscal e Deliberativo:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e os Regulamentos Especiais, bem como os atos emanados da Administração;
II – Analisar a escrita social, conferindo-a com a documentação que lhe for apresentada, bem como, apreciar o balanço financeiro e patrimonial, o balancete financeiro semestral, a previsão orçamentária, o relatório de atividades e o plano de trabalho, emitindo os devidos pareceres;
III – Impor, comutar ou cancelar penalidades aos associados faltosos, de acordo com o relatório circunstanciado encaminhado pelo Conselho Administrativo, cabendo recurso por parte do penalizado à Assembleia Geral;
IV – Requerer ao Conselho Administrativo relatório circunstanciado de situações que envolvam associados e que sejam passíveis de penalidade, podendo tomar as providências cabíveis caso o Conselho Administrativo não remeta o referido relatório no prazo estipulado;
V – Conhecer, na forma estatutária os recursos interpostos;
VI – Opinar sobre as consultas feitas por qualquer membro do Conselho Administrativo;
VII – Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, desde que a maioria absoluta de seus membros assim o resolva;
VIII – Instaurar comissão de sindicância com finalidade exclusiva para apurar indícios de improbidade administrativa por parte dos membros dos conselhos;
IX – Apreciar o parecer da comissão de sindicância que apurou indícios de improbidade administrativa por parte de membros dos Conselhos e, submeter o caso à deliberação da Assembleia Geral, conforme dispõe o inciso VII do Art. 46 (quarenta e seis), propondo, se for o caso, o afastamento definitivo dos faltosos;
X – Reunir-se na forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente quando se fizer necessário;
XI – Exercer as funções inerentes ao órgão.

Art. 39 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo:
I – Escolher o 1º Secretário e o 2º Secretário do Conselho Fiscal e Deliberativo;
II – Representar o Conselho Fiscal e Deliberativo junto aos demais órgãos;
III – Receber as correspondências dirigidas ao Conselho Fiscal e Deliberativo, comunicando-as a seus pares, bem como respondê-las;
IV – Presidir as reuniões;
V – Tomar providências para a instalação de sessões ordinárias e extraordinárias;
VI – Comunicar ao Presidente do Conselho Administrativo, por ofício, o resultado das sessões realizadas e as resoluções aprovadas pelo Conselho no exercício de suas funções;
VII – participar de comissões externas representativas e em atos solenes, ou fazer-se representar por outro membro;
VIII – inteirar-se de toda informação relativa à vida da ACERGS, de modo especial às decisões de importância, como pedidos de verbas e transações comerciais;
IX – Convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal e Deliberativo e a Assembleia Geral na forma estatutária.
Parágrafo Único. Ao Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo cabe o exercício interino da presidência da ACERGS, em caso de demissão coletiva dos membros do Conselho Administrativo, devendo providenciar em nova eleição ou exercendo até o fim do mandato, em conformidade com o previsto no Artigo 33 (trinta e três) do presente Estatuto.

Art. 40 – Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo:
I – Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;
II – Substituir o presidente nos seus impedimentos.

Art. 41 – São atribuições do 1º Secretário:
I – lavrar as atas das sessões, assinando-as com o Presidente;
II – manter as atas do Conselho Fiscal e Deliberativo da mesma forma que são mantidas as atas do Conselho Administrativo;
III – Publicar no quadro mural, no site da ACERGS ou enviar aos associados por e-mail a lista dos presentes à reunião do Conselho Fiscal e Deliberativo, bem como a relação dos assuntos tratados;
IV – Autenticar com o Presidente o livro de atas e documentos, assinar a correspondência e demais expedientes do Conselho Fiscal e Deliberativo;
V – Organizar e manter atualizado o serviço burocrático do Conselho Fiscal e Deliberativo;
VI – auxiliar o Presidente em suas atribuições.

Art. 42 – São atribuições do 2º Secretário:
I – Auxiliar o 1º Secretário no exercício de suas funções;
II – Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos.

CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 43 – A Assembleia Geral é o órgão soberano, constituinte e de última instância da ACERGS, e se constitui pela reunião dos associados fundadores e efetivos no pleno gozo de seus direitos sociais, podendo ratificar, retificar e anular quaisquer atos da administração e tomar quaisquer deliberações, desde que em acordo com o presente estatuto e com a legislação brasileira vigente aplicável.
Parágrafo Único. Os associados para participarem da Assembleia Geral deverão estar no pleno gozo dos seus direitos sociais 72 (setenta e duas) horas antes do horário da primeira convocação da respectiva Assembleia Geral.

Art. 44 – Os associados constituintes escolherão entre si o Presidente da sessão, cabendo a Este convidar um associado para secretariá-la.

Art. 45 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, devendo ser convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias mediante edital afixado na sede Administrativa da Entidade e publicado em todos os meios de comunicação da Associação.
§ 1º. A Assembleia Geral poderá ser convocada a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados no pleno gozo de seus direitos sociais, conforme Art. 60 (sessenta) do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406.
§ 2º. A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Conselho Fiscal e Deliberativo, de acordo com o disposto no Art. 38 (trinta e oito), inciso VII.
§ 3º. Em caso de ocorrência de grande vulto ou excepcional gravidade, tal como calamidade, catástrofe ou situação equivalente, a Assembleia Geral poderá ser realizada de forma virtual ou híbrida, cabendo ao Presidente do Conselho Administrativo propiciar os devidos meios necessários à plena participação dos associados.

Art. 46 – A Assembleia Geral extraordinária delibera sobre:
I – Reforma estatutária;
II – Recursos interpostos;
III – Destituição de administradores;
IV – Alienação ou gravame de bens imóveis;
V – Ocorrências de grande vulto e excepcional gravidade;
VI – Dissolução da ACERGS;
VII – Julgamento da conduta dos conselheiros que tiveram indícios de improbidade apurados por comissão de sindicância.

Art. 47 – A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação, com metade mais um de seus membros, e em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número.
§ 1º. No caso de reforma Estatutária, destituição dos Administradores e alienação ou gravame de bens imóveis, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 2º. Os associados fundadores não integram o quórum para a realização da Assembleia Geral, sendo lhes garantido a plena participação e o direito a voz e voto.
§ 3º. A Assembleia Geral só poderá tratar do assunto que determinou sua convocação.

Art. 48 – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por votação secreta somente no caso de eleições.

Art. 49 – Só terão direito a voz e voto na Assembleia Geral os associados Fundadores e Efetivos, devendo seus nomes constar de relação especial, divulgada pela secretaria 24 (vinte e quatro) horas antes do início da primeira convocação, não se admitindo representação por mandato.

Art. 50 – A Assembleia Geral que tratar de análise do balanço financeiro e do relatório de atividade anual, não poderá ser presidida por membros do Conselho Administrativo.

CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO

Art. 51 – O fundo patrimonial da ACERGS é representado pelos seus bens imóveis, móveis e semoventes, títulos, direitos e valores.

Art. 52 – A ACERGS aplica seus recursos integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

Art. 53 – Em caso de dissolução ou extinção, a ACERGS destinará o eventual patrimônio remanescente a uma entidade congênere registrada no Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre ou a uma entidade que possua título de utilidade pública.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54 – O ano social da ACERGS coincidirá com o ano civil.

Art. 55 – A dissolução da ACERGS só será decretada por uma Assembleia Geral extraordinária convocada especialmente para este fim, a que estejam presentes 2/3 (dois terços) dos associados fundadores e efetivos no pleno gozo de seus direitos, sendo necessário para a consecução da dissolução, o voto concorde de 4/5 (quatro quintos) dos presentes.

Art. 56 – A ACERGS não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
§ 1º. Não percebem seus diretores, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
§ 2º. A ACERGS adotará práticas de Gestão Administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção por seus administradores, membros de conselho, associados, empregados ou quaisquer terceiros, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em processos decisórios da Associação.

Art. 57 – Fica eleita, enquanto a ACERGS existir, a senhora Lydia Moschetti como único patrono da Entidade, num justo preito de reconhecimento pelos seus relevantes serviços prestados à Humanidade, em especial, à causa das pessoas cegas e com baixa visão.

Art. 58 – Para os efeitos do presente estatuto, as expressões “cegas”, “baixa visão” e “deficiente visual se equivalem”, sendo adotada para este fim a seguinte definição de cegueira, conforme Decreto Nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004:
“Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.”.

Art. 59 – Os associados que integram a diretoria de entidades congêneres não podem integrar o Conselho Administrativo da ACERGS.

Art. 60 – O presente estatuto aprovado em 31 de julho de 2021, entra em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 31 de julho de 2021.

Gilberto Kemer
Presidente do Conselho Administrativo da ACERGS e
Presidente da Comissão de Reforma Estatutária

Rafael Martins dos Santos
Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo e
Presidente da Assembleia Geral Extraordinária de Reforma do Estatuto Social

Maicon Pierre da Silva
Secretário do Conselho Fiscal e Deliberativo e
Secretário da Assembleia Geral Extraordinária de Reforma do Estatuto Social

João Luiz Pinto Costa
Advogado

Logo abaixo, versão do estatuto em áudio.

Leia também o Regimento Interno da ACERGS

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