Resolução nº 02/2023, de 19 de janeiro de 2023
Institui o programa que cria a promoção para atualização de mensalidades sociais por associados efetivos, para o ano de 2023, e dispõe sobre suas modalidades, requisitos e regramentos
O Conselho Administrativo da Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS, no uso das disposições legais, estatutárias e regimentais, e no exercício de suas competências institucionais,
Considerando os Arts. 27 e 28 do Estatuto Social, de 02 de maio de 2012,
Considerando decisão emanada de reunião do Conselho Administrativo, Ata Nº 1.335, de 25 de novembro de 2022,
Resolve:
Art. 1º – Fica instituído o programa de promoção para atualização das mensalidades sociais por associados pertencentes à categoria Sócio Efetivo.
Art. 2º – Para efeitos desta resolução, o termo MENSALIDADES SOCIAIS equivale a CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS.
Art. 3º – O presente programa constitui-se das formas, condições e modalidades seguintes:
a) Associados em dia com as mensalidades sociais até 31 de dezembro de 2022, efetuando a quitação da anuidade de 2023, em parcela única e no ato do pagamento, poderão pagar o valor correspondente à anuidade de 2022;
b) associados que estiverem em atraso com no máximo 24 (vinte e quatro mensalidades associativas, poderão regularizar a situação saldando o débito em até 6 (seis) parcelas, obrigatoriamente tendo que fazer o pagamento da primeira parcela no ato de firmatura do acordo. Caso façam o pagamento do débito em parcela única terão direito ao desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante em inadimplemento;
c) associados com mais de 24 (vinte e quatro) mensalidades sociais em atraso poderão regularizar a situação saldando o débito em até 5 (cinco) parcelas, obrigatoriamente tendo que pagar a primeira parcela no ato de firmatura do acordo. Caso a quitação seja feita em parcela única terão direito ao desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido.
§ 1º. No relativo a parcelamentos, conforme alíneas A e B, a cada parcela deverá ser acrescido o valor da respectiva mensalidade social condizente ao ano de 2023.
§ 2º. O descumprimento do constante nas alíneas A e B, seja por atraso superior a 30 (trinta) dias ou inadimplemento de qualquer das parcelas, ensejará a nulidade do acordo, tornando o associado devedor do montante original do débito.
§ 3º. Os associados terão até o dia 31 de março para procederem a adesão ao programa objeto desta resolução.
Art. 4º – No Termo de Acordo de Quitação de Mensalidades Sociais, de que trata o artigo anterior, deve constar:
I – Título;
II – objeto;
III – dados pessoais do associado (nome completo, número do CPF e endereço);
IV – dados institucionais (razão social, CNPJ e endereço);
V – valor total do inadimplemento;
VI – número de parcelas;
VII – valor de cada parcela;
VIII – data;
IX – assinatura do associado.
Art. 5º – O(s) pagamento(s) poderá(ão) sser(em) feito(s) em espécie ou por meio de pix, transferência eletrônica, depósito em conta e cartão de débito ou crédito.
Parágrafo Único. O(s) pagamento(s) via cartão de débito ou crédito só poderá(ão) ser(em) adotado(s) para o disposto na alínea A do art. 3º e nos casos de pagamento em parcela única, sendo acrescido o valor da taxa de manutenção do cartão a ser paga pela ACERGS.
Art. 6º – Esta resolução terá vigência até 31 de agosto de 2023.
Art. 7º – as situações excepcionais e os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Tesoureiro ou pelos seus respectivos substitutos legais.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de 23 de janeiro de 2023.
Registre-se,
Divulgue-se,
Cumpra-se.
Porto Alegre/RS, 19 de janeiro de 2023; 55º da Fundação da ACERGS.
Gilberto Kemer
Presidente
Claudio Luiz Flores
Tesoureiro
Resolução nº 04/2022 de 16 de dezembro de 2022
Dispõe sobre o valor da contribuição associativa mensal da ACERGS no ano de 2023
O Presidente do Conselho Administrativo da Associação de Cegos do Rio Grande do Sul
ACERGS, no uso das disposições legais e no exercício das atribuições que lhe confere o
Estatuto Social,
Considerando a LEI Nº 13.152, DE 29 DE JULHO DE 2015,
Considerando a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022,
Considerando o ESTATUTO SOCIAL DA ACERGS – Art. 27, APROVADO EM 02 DE MAIO DE 2012,
Considerando O Estatuto Social da ACERGS – Art. 28, aprovado em 02 de maio de 2012,
Considerando o REGIMENTO INTERNO DA ACERGS – Art. 92, DE 01 DE MARÇO DE 2016,
Resolve:
Art. 1º – A partir de 23 de janeiro de 2023 a contribuição associativa mensal da ACERGS a ser
paga pelo associado Efetivo será de R$ 13,00 (treze Reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor anual da contribuição associativa
corresponderá a R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis Reais).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de 23 de janeiro de 2023.
Registre-se,
Divulgue-se,
Cumpra-se.
Porto Alegre/RS, 16 de dezembro de 2023; 56º da Fundação da ACERGS.
Glailton Winckler da Silva
Presidente
Vilmar Fraga da Silva
Tesoureiro
Rafael Martins dos Santos
Secretário-Geral
Resolução nº 01/2022 de 3 de janeiro de 2022
Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS
Presidência da ACERGS
Conselho Administrativo
Resolução nº 01/2022 de 3 de janeiro de 2022
Dispõe sobre o valor da contribuição associativa mensal da ACERGS no ano de 2022
O Presidente do Conselho Administrativo da Associação de Cegos do Rio Grande do Sul
ACERGS, no uso das disposições legais e no exercício das atribuições que lhe confere o
Estatuto Social – artigo 28, aprovado em 31 de julho de 2021, e com vigência a partir de 03 de janeiro de 2022,
Considerando a LEI Nº 13.152, DE 29 DE JULHO DE 2015,
Considerando a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.091, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021,
Considerando o ESTATUTO SOCIAL DA ACERGS (art. 27), APROVADO EM 31 DE JULHO DE 2021, E VIGENTE A PARTIR DE 3 DE JANEIRO DE 2022,
Considerando o REGIMENTO INTERNO DA ACERGS (art. 92),DE 01 DE MARÇO DE 2016,
Resolve:
Art. 1º – A partir de 05 de janeiro de 2022 a contribuição associativa mensal da ACERGS a ser
paga pelo associado Efetivo será de R$ 12,10 (doze Reais e dez centavos).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor anual da contribuição associativa
corresponderá a R$ 145,20 (cento e quarenta e cinco Reais e vinte centavos).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 05 de janeiro de 2022.
Registre-se,
Divulgue-se,
Cumpra-se.
Porto Alegre/RS, 03 de janeiro de 2022; 55º da Fundação da ACERGS.
Gilberto Kemer
Airto Viana Chaves
Resolução nº 02/2021, de 1º de fevereiro de 2021
Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS
Presidência da ACERGS
Conselho Administrativo
Resolução nº 02/2021, de 1º de fevereiro de 2021
Dispõe sobre o valor da contribuição associativa mensal da ACERGS no ano de 2021 e
revoga a RESOLUÇÃO Nº 01/2021, DE 11 DE JANEIRO DE 2021
O Presidente do Conselho Administrativo da Associação de Cegos do Rio Grande do Sul
ACERGS, no uso das disposições legais e no exercício das atribuições que lhe confere o
Estatuto Social – artigo 28, aprovado em 02 de maio de 2012,
Considerando a LEI Nº 13.152, DE 29 DE JULHO DE 2015,
Considerando a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.021, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020,
Considerando o ESTATUTO SOCIAL DA ACERGS (art. 27), DE 02 DE MAIO DE 2012,
Considerando o REGIMENTO INTERNO DA ACERGS (art. 92),DE 01 DE MARÇO DE 2016,
Resolve:
Art. 1º – A partir de 1º de fevereiro de 2021, a contribuição associativa mensal da ACERGS a ser
paga pelo associado Efetivo será de R$ 11,00 (onze Reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor anual da contribuição associativa
corresponderá a R$ 132,00 (cento e trinta e dois Reais).
Art. 2º – Revoga-se a RESOLUÇÃO Nº 01/2021, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Divulgue-se,
Cumpra-se.
Porto Alegre/RS, 1º de fevereiro de 2021; 54º da Fundação da ACERGS.
Gilberto Kemer
Airto Viana Chaves
Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS
Presidência da ACERGS
Conselho Administrativo
Resolução Nº 01/2018, de 05 de abril de 2018
Dispõe sobre a criação e a instituição do Conselho de Atletas
O Presidente do Conselho Administrativo da Associação de Cegos do Rio Grande do Sul
ACERGS, no uso das disposições legais e no exercício das atribuições que lhe confere o
Estatuto Social (art. 28), aprovado em 02 de maio de 2012,
Considerando o Estatuto Social (art. 27 – I, V e Vi) e (art. 28 – I, II e XVII);
Considerando o Regimento Interno aprovado em 01 de março de 2016 (art. 39);
Considerando a Ata Nº 1247 do Conselho Administrativo, de 06 de fevereiro de 2018;
Resolve:
Art. 1º – Fica criado o Conselho de Atletas da ACERGS.
Art. 2º – O Conselho de Atletas passa a ser o órgão de representatividade da categoria perante os serviços, setores, áreas, centros, instâncias e demais órgãos da Entidade.
Art. 3º – A 2ª Vice-Presidência, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, expedirá regulamento regulando e normatizando o presente Conselho, submetendo-o à análise e homologação pelo Conselho Administrativo.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação nos canais de divulgação da ACERGS.
Registre-se,
Divulgue-se,
Cumpra-se.
Porto Alegre/RS, 05 de abril de 2018; 51º da Fundação da ACERGS.
Gilberto Kemer
Glailton Winckler da Silva
Resolução ACERGS de 30 de dezembro de 2015
Estabelece o valor da mensalidade social da ACERGS no ano de 2016
O Presidente do Conselho Administrativo da Associação de Cegos do
Rio Grande do Sul ACERGS, no exercício das atribuições que lhe confere o
Estatuto Social – artigo 28, aprovado em 02 de maio de 2012,
Considerando a Lei nº 13152, de 29 de julho de 2015,
Considerando o Decreto nº 8618, de 29 de dezembro de 2015,
Considerando o Estatuto Social – artigo 27, aprovado em 02 de maio
de 2012,
Considerando o Regimento Interno – artigo 92A, aprovado em 31 de
março de 2011,
Resolve:
art. 1º – A mensalidade social da ACERGS a ser paga pelo associado
Efetivo no ano de 2016 passa a ter o valor de R$ 8,80 (oito Reais e
oitenta centavos).
art. 2º – A aplicabilidade do artigo anterior se dará a partir do
dia 11 de janeiro de 2016.
art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua divulgação
nos canais de comunicação da ACERGS, a saber:
a. Site;
b. Mailing;
c. E, facebook.
Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015
Registre-se,
Divulgue-se,
Cumpra-se.
Gilberto Kemer – Presidente
Guilherme dos Santos Souza – 1º Vice-Presidente
Bianka da Silva Rauber – Secretária-Geral
Airto Viana Chaves – Tesoureiro
Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS
Presidência da ACERGS
Conselho Administrativo
Resolução Nº 04/2016, de 28 de dezembro de 2016
Dispõe sobre a implementação de instrumentos de controle, fluxos e processos administrativos, determina a utilização de termos formais, na área da Reabilitação, e dá outras Providências
O Presidente da Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,
Considerando o art. 27 – I, II, III, VI, IX e XXVI, do Estatuto Social da ACERGS, de 02 de maio de 2012;
Considerando o art. 28 – II, IV e XVII, do Estatuto Social da ACERGS, de 02 de maio de 2012;
Considerando a imprescindível necessidade da adoção de fluxos e processos administrativos, visando a modernização da administração institucional;
Considerando a premente e indispensável existência de instrumentos de controle administrativo,
Resolve:
Art. 1º. – Constituem-se termos oficiais e formais, de utilização e consecução obrigatórias, por parte dos profissionais da área da Reabilitação:
a) Termo de Comprometimento;
b) Termo de Desligamento;
c) Termo de Autorização de Uso de Imagem Adulto; e
d) Termo de Autorização de Uso de Imagem Criança.
Parágrafo Único: Os termos listados no presente artigo devem ser emitidos em três vias de teor igual, ficando uma para o atendido/reabilitando, uma para o respectivo
profissional e uma para o Serviço Social.
Art. 2º. – Constitui-se igualmente termo oficial e formal, de utilização e consecução obrigatórias, contudo, somente nos casos dos atendimentos individuais ou em
duplas, por parte dos profissionais da área da Reabilitação, o Termo de Comprovante de Comparecimento, ao qual, o atendido/reabilitando, associado, usuário ou familiar
deverá apor sua assinatura, ao cabo de cada atendimento ou acompanhamento procedido.
Parágrafo 1º: Para efeitos deste artigo, o respectivo profissional deverá diariamente, ao final do expediente, entregar os termos no Serviço Social.
Parágrafo 2º: Em caso de não apresentação dos termos, o profissional deverá apresentar justificativa, por escrito, junto ao Serviço Social, informando as razões
do descumprimento do disposto no caput e Parágrafo anterior do presente artigo.
Art. 3º. – Os profissionais da reabilitação devem mensalmente encaminhar ao Serviço social:
a) Lista de presença das oficinas e/ou dos atendimentos;
b) Fotos das oficinas e/ou dos atendimentos; e
c) Relatório das oficinas e/ou atendimentos.
Parágrafo Único: Para fins de prestação de contas, trimestralmente os profissionais da reabilitação deverão remeter ao Serviço Social os itens nominados neste artigo,
concernentes ao período.
Art. 4º. – Em razão de orientação e recomendação do Conselho Regional de Psicologia CRP, não se aplica aos atendimentos psicológicos o disposto na alínea B do artigo
3º desta resolução.
Art. 5º. – Quem cometer infração ao disposto nesta resolução, estará sujeito às sanções institucionais e às sanções civis e penais de acordo com a legislação brasileira
vigente.
Art. 6º. – Os casos omisso serão dirimidos pelo Presidente e em caso de ausência deste, por seu substituto legal imediato.
Art. 7º. – Esta resolução entra em vigor na data de 29 de dezembro de 2016.
Porto Alegre, 28 de dezembro de 2016 – 49º da Fundação da ACERGS
Gilberto Kemer – Presidente
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS
Presidência da ACERGS
Conselho Administrativo
Resolução nº 04/2016 de 30 de dezembro de 2016
Estabelece o valor da contribuição associativa mensal da ACERGS no ano de 2017
O Presidente do Conselho Administrativo da Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS, no usu das disposições legais e no exercício das atribuições que lhe confere o Estatuto Social – artigo 28, aprovado em 02 de maio de 2012,
Considerando a Lei nº 13152, de 29 de julho de 2015,
Considerando o Decreto nº 8948, de 29 de dezembro de 2016,
Considerando o Estatuto Social da ACERGS – artigo 27, aprovado em 02 de maio de 2012,
Considerando o Regimento Interno da ACERGS – artigo 92, aprovado em 01 de março de 2016,
Resolve:
art. 1º – A contribuição associativa mensal da ACERGS a ser paga pelo associado Efetivo no ano de 2017 tem o valor de R$ 9,35 (nove Reais e trinta e cinco centavos).
art. 2º – A aplicabilidade do disposto no artigo anterior se dará a partir do dia 16 de janeiro de 2016.
art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua divulgação nos canais de comunicação da ACERGS, a saber:
a. Site;
b. Mailing;
c. E, facebook.
Porto Alegre, 30 de dezembro de 2016
Registre-se,
Divulgue-se,
Cumpra-se.
Gilberto Kemer – Presidente
Guilherme dos Santos Souza – 1º Vice-Presidente
Bianka da Silva Rauber – Secretária-Geral
Airto Viana Chaves – Tesoureiro
Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS
Presidência da ACERGS
Conselho Administrativo
Resolução Nº 02/2017, de 06 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o acesso às imagens, a utilização das filmagens e o uso das imagens do circuito interno de câmeras da Sede Administrativa/Centro de Reabilitação e Qualificação Profissional da ACERGS, e dá outras providências
O Presidente da Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,
Considerando o art. 27 – I, II, III e XXVI do Estatuto Social da ACERGS, de 02 de maio de 2012;
Considerando o art. 28 – II, XV, XVI e XVII, do Estatuto Social da ACERGS, de 02 de maio de 2012;
Considerando o art. 5º – caput e X da Constituição Federal de 1988;
Considerando os arts. 20, 21, 186 e 927 do Código Civil Brasileiro Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002;
Considerando o art. 31 da Lei nº 12527, de 18 de novembro de 2011;
Resolve:
Art. 1º. – O acesso às gravações das imagens do circuito interno de câmeras da Sede Administrativa da Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS (Rua Vigário José Inácio, nº 433, 6º andar, Centro, Porto Alegre/RS) é de exclusiva prerrogativa do técnico de Informática da Instituição, sendo-lhe vedado disponibilizar, permitir e/ou transferir este acesso em parte ou no todo a outrem.
Art. 2º. – O acesso às gravações das imagens do circuito interno de câmeras da ACERGS e a disponibilização destas só poderá ser concedida em parte ou no todo mediante decisão ou ordem judicial ou policial, formal e oficial, a requerimento de autoridade do poder público municipal, Estadual ou Federal, por ofício, e por autorização, por escrito, do Presidente do Conselho Administrativo e/ou do Secretário-Geral Suplente.
Art. 3º. – O associado e/ou usuário que pretender requerer o acesso às gravações das imagens do circuito interno de câmeras da ACERGS, deverá fazê-lo por meio da apresentação de termo de requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Administrativo e/ou ao Secretário-Geral Suplente, protocolando o mesmo junto à Recepção da Entidade.
Art. 4º. – O descumprimento ao disposto nesta resolução estará sujeito às sanções institucionais e às sanções civis e penais de acordo com a legislação brasileira vigente.
Art. 5º. – Os casos omisso serão dirimidos pelo Presidente e em caso de ausência deste, por seu substituto legal imediato.
Art. 6º. – Esta resolução entra em vigor na data de 07 de dezembro de 2017.
Porto Alegre/RS, 06 de dezembro de 2017 – 50º da Fundação da ACERGS
Gilberto Kemer – Presidente
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS
Presidência da ACERGS
Conselho Administrativo
Resolução nº 03/2017 de 29 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o valor da contribuição associativa mensal da ACERGS no ano de 2018
O Presidente do Conselho Administrativo da Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS, no uso
das disposições legais e no exercício das atribuições que lhe confere o Estatuto Social – artigo
28, aprovado em 02 de maio de 2012,
Considerando a Lei nº 13152, de 29 de julho de 2015,
Considerando o Decreto nº 9255, de 29 de dezembro de 2017,
Considerando o Estatuto Social da ACERGS (art. 27), de 02 de maio de 2012,
Considerando o Regimento Interno da ACERGS (art. 92), de 01 de março de 2016,
Resolve:
art. 1º – A partir de 08 de janeiro de 2018 a contribuição associativa mensal da ACERGS a ser paga
pelo associado Efetivo será de R$ 9,50 (nove Reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor anual da contribuição associativa
corresponderá a R$ 114,00 (cento e catorze Reais).
art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 08 de janeiro de 2018.
Registre-se,
Divulgue-se,
Cumpra-se.
O Presidente da Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,
Considerando o art. 27, inciso XII, do Estatuto Social da ACERGS, de 02 de maio de 2012;
Considerando os arts. 41, 42, 43 e 44 do Regimento Interno da ACERGS, de 01 de março de 2016;
Considerando item 8 da Ata Nº 1192 de seção do Conselho Administrativo da ACERGS, de 19 de novembro de 2015,
Resolve:
Art. 1º – Compete à Comissão de Eventos e Promoções Sociais planejar, coordenar, supervisionar e realizar os eventos e promoções sociais constantes do calendário oficial da ACERGS e os requisitados ou propostos pela Entidade.
§ Único. – São eventos oficiais do calendário tradicional de festividades da
ACERGS:
I – Dia do Trabalhador;
II – Festa Junina;
III – Aniversário de fundação da ACERGS; IV – e, Natal.
Art. 2º – Esta comissão é de tempo de duração conforme entendimento e a necessidade do Conselho Administrativo, extinguindo-se em 31 de dezembro de 2018.
Art. 3º – A comissão realizará o evento ou a promoção social mediante instrumento de requerimento devidamente assinado, por parte do setor, área, serviço, assessoria, departamento ou órgão propositor, que deverá expedi-lo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data do evento ou promoção social.
Art. 4º – No requerimento, de que trata o artigo anterior, deve constar:
I – Data, horário e local;
II – Título;
III – Objeto;
IV – Formato;
V – Público alvo;
VI – Número estimado de participantes;
VII – Lista de convidados, quando a ocasião o justificar; VIII – Montante do recurso disponível para realização do evento ou da promoção.
Art. 5º – O promotor do evento ou da promoção social deverá disponibilizar à comissão, todas as informações, conteúdos e acessórios necessários à sua consecução.
§ Único. – Caso as informações, conteúdos e acessórios necessários ao planejamento e à realização da promoção ou evento, não sejam postos à disposição da comissão no tempo legalmente estabelecido, esta adotará as providências que melhor lhe convir, não cabendo por parte do promotor qualquer questionamento ou interpelação.
Art. 6º – Toda e qualquer comunicação ou solicitação dirigida à Comissão de Eventos e Promoções Sociais deverá ser feita por escrito.
Art. 7º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Administrativo.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016 – 49º da Fundação da ACERGS
Gilberto Kemer – Presidente
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Porto Alegre/RS, 29 de dezembro de 2017; 51º da Fundação da ACERGS.
Gilberto Kemer
Bianka da Silva Rauber
Airto Viana Chaves
Presidência da ACERGS
Conselho Administrativo
Resolução Nº 01/2017, de 22 de maio de 2017
Altera o §1º do Art. 2º da Resolução nº 03/2016, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a implementação de instrumentos de controle, fluxos e processos administrativos, determina a utilização de termos formais, na área da Reabilitação, e dá outras Providências
O Presidente da Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,
Considerando o art. 27 – I, II, III, VI, IX e XXVI, do Estatuto Social da ACERGS, de 02 de maio de 2012;
Considerando o art. 28 – II, IV e XVII, do Estatuto Social da ACERGS, de 02 de maio de 2012;
Resolve:
Art. 1º. – O § 1º do Art. 2º da Resolução nº 03/2016, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
………………………………………………………………..
Parágrafo 1º: Para efeitos deste artigo, o respectivo profissional deverá semanalmente, ao final do expediente, entregar os termos no Serviço Social.” (NR)
Art. 2º. – Esta resolução entra em vigor na data de 24 de maio de 2017.
Porto Alegre, 22 de maio de 2017 – 50º da Fundação da ACERGS
Gilberto Kemer – Presidente
Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS
Presidência da ACERGS
Conselho Administrativo
Resolução nº 03/2017 de 29 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o valor da contribuição associativa mensal da ACERGS no ano de 2018
O Presidente do Conselho Administrativo da Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS, no usu
das disposições legais e no exercício das atribuições que lhe confere o Estatuto Social – artigo
28, aprovado em 02 de maio de 2012,
Considerando a Lei nº 13152, de 29 de julho de 2015,
Considerando o Decreto nº 9255, de 29 de dezembro de 2017,
Considerando o Estatuto Social da ACERGS (art. 27), de 02 de maio de 2012,
Considerando o Regimento Interno da ACERGS (art. 92), de 01 de março de 2016,
Resolve:
art. 1º – A partir de 08 de janeiro de 2018 a contribuição associativa mensal da ACERGS a ser paga
pelo associado Efetivo será de R$ 9,50 (nove Reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor anual da contribuição associativa
corresponderá a R$ 114,00 (cento e catorze Reais).
art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 08 de janeiro de 2018.
Registre-se,
Divulgue-se,
Cumpra-se.
Porto Alegre/RS, 29 de dezembro de 2017; 51º da Fundação da ACERGS.
Gilberto Kemer
Bianka da Silva Rauber
Airto Viana Chaves
Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS
Presidência da ACERGS
Conselho Administrativo
Resolução Nº 02/2016, de 22 de junho de 2016
Dispõe sobre pedidos de doações e representações em nome da ACERGS, e dá outras providências
O Presidente da Associação de Cegos do Rio Grande do Sul ACERGS, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,
Considerando o art. 27, incisos I, II e III, do Estatuto Social da ACERGS, de 02 de maio de 2012;
Considerando o art. 28, incisos I, II e XVII, do Estatuto Social da ACERGS, de 02 de maio de 2012,
Resolve:
Art. 1º. – qualquer pessoa que peça doações em nome da entidade ou a represente, deverá estar devidamente credenciada por ato do Conselho Administrativo.
Art. 2º. – Quem cometer infração ao disposto nesta resolução, estará sujeito às sanções institucionais e às sanções civis e penais de acordo com a legislação brasileira vigente.
Art. 3º. – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016 – 49º da Fundação da ACERGS
Gilberto Kemer – Presidente
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